Saúde e Segurança no Trabalho
Tema 03Acidente de Trabalho: conceito legal e caracterização
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Do incidente ao reconhecimento jurídico: quando um evento se torna acidente de trabalho
No tema 1 desta disciplina, você aprendeu a diferenciar perigo, risco, dano e incidente, e viu que incidente é o gênero: acidente é o incidente que causa dano; quase acidente é o que, por circunstância, não chega a causar. Essa distinção pertence ao vocabulário técnico da prevenção. O mesmo evento que a prevenção chama de acidente, porém, também precisa, em muitos casos, ser reconhecido pela lei, e a lei não usa exatamente os mesmos critérios que a prática preventiva usa no dia a dia.
Este tema muda o ângulo: em vez de perguntar como evitar que um dano aconteça, ele pergunta o que a lei exige para que um evento, depois de ocorrido, seja formalmente reconhecido como acidente de trabalho. Essa pergunta importa porque desse reconhecimento decorrem consequências jurídicas relevantes, tratadas nos temas 4, 5 e 7 desta disciplina; aqui, o objetivo é entender o conceito legal e aprender a aplicá-lo.
O que você vai aprender
Você vai conhecer o conceito legal de acidente de trabalho e seus elementos, aplicar esses critérios a situações concretas do ambiente de trabalho e distinguir o acidente de trabalho de ocorrências que não se enquadram na definição legal.
O conceito legal de acidente de trabalho
A definição central está no art. 19 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Na redação em vigor, dada pela Lei Complementar n. 150/2015, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Vale registrar o que mudou aí, porque você ainda vai encontrar por toda parte a versão antiga desse artigo. Até 2015, a fórmula do caput era só "a serviço da empresa", sem menção ao empregador doméstico; a Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou o trabalho doméstico, acrescentou essa menção. A remissão ao inciso VII do art. 11, que traz para dentro do conceito o segurado especial, isto é, o produtor rural, o pescador artesanal e o extrativista que exercem a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, já constava do artigo desde a redação original de 1991, e não é novidade da Lei Complementar n. 150/2015. Não é detalhe de redação: é a diferença entre a empregada doméstica registrada de uma casa de família estar ou não coberta pelo conceito.
Uma abreviação, declarada uma vez
Para não repetir a fórmula inteira a cada retomada, daqui em diante este tema diz "a serviço da empresa" como forma curta de todo esse alcance, que compreende também o empregador doméstico e o segurado especial do art. 11, VII.
É uma frase densa, construída por três elementos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para que um evento se caracterize, juridicamente, como acidente de trabalho.
Um evento ligado ao exercício do trabalho
O primeiro elemento exige que o evento decorra do exercício do trabalho a serviço da empresa: não basta acontecer num dia qualquer da vida do trabalhador, é preciso que a atividade laboral esteja na origem do que aconteceu. Um trabalhador que se machuca operando uma máquina, carregando um material ou executando a tarefa para a qual foi contratado satisfaz esse elemento, porque o evento nasce diretamente do exercício do trabalho. A lei também reconhece, por equiparação, outras situações em que esse vínculo se estabelece de forma menos direta; essas espécies são tratadas com profundidade no tema 4 desta disciplina, e não fazem parte do conceito básico que este tema desenvolve.
Lesão corporal ou perturbação funcional
O segundo elemento exige que o evento provoque um dano concreto sobre a pessoa, e a lei nomeia dois tipos: lesão corporal, quando há um dano físico identificável, como um corte, uma fratura ou uma queimadura; e perturbação funcional, quando o evento compromete o funcionamento do organismo sem necessariamente deixar uma marca física visível. Essa segunda categoria importa porque amplia o conceito para além do ferimento óbvio: um evento pode caracterizar acidente de trabalho mesmo sem sangue ou cicatriz, desde que comprometa de fato alguma função do corpo ou da mente da pessoa.
Efeito sobre a capacidade para o trabalho
O terceiro elemento é o efeito que a lesão ou a perturbação produz sobre a capacidade da pessoa para trabalhar, e aqui vale ler a lei devagar, porque ela não lista casos: ela cruza dois eixos. Num eixo, o que acontece com a capacidade, que pode ser perdida ou apenas reduzida. No outro, quanto tempo isso dura, que pode ser permanente ou temporário. Cruzando os dois, você tem quatro combinações possíveis, e qualquer uma delas satisfaz o elemento: perda permanente, perda temporária, redução permanente e redução temporária. Ao lado das quatro, a lei põe a morte, o efeito mais grave de todos.
Isso significa que um evento não precisa deixar sequela definitiva para se caracterizar como acidente de trabalho: uma lesão que afaste o trabalhador de sua função por poucos dias já satisfaz esse elemento, exatamente como satisfaria uma lesão que reduzisse permanentemente sua capacidade.
A presença conjunta desses três elementos, o vínculo com o exercício do trabalho a serviço da empresa, a lesão corporal ou a perturbação funcional, e o efeito sobre a capacidade para o trabalho, é o que caracteriza juridicamente o evento como acidente de trabalho. A ausência de qualquer um deles afasta esse enquadramento, por mais grave que o evento pareça sob outros aspectos.
Três elementos que precisam estar presentes ao mesmo tempo
É uma frase densa, construída por três elementos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para que um evento se caracterize, juridicamente, como acidente de trabalho.
Um evento ligado ao exercício do trabalho
É preciso que a atividade laboral esteja na origem do que aconteceu.
Lesão corporal ou perturbação funcional
Um evento pode caracterizar acidente de trabalho mesmo sem sangue ou cicatriz.
Efeito sobre a capacidade para o trabalho
Um evento não precisa deixar sequela definitiva para se caracterizar como acidente de trabalho.
A ausência de qualquer um deles afasta esse enquadramento
Por mais grave que o evento pareça sob outros aspectos.
Além das situações que decorrem diretamente do exercício do trabalho, a Lei n. 8.213/1991, nos arts. 20 e 21, equipara a acidente de trabalho certas doenças relacionadas à atividade profissional e outras hipóteses específicas; as doenças do art. 20 são desenvolvidas no tema 5 desta disciplina, e as hipóteses de equiparação do art. 21, no tema 4. Uma vez caracterizado, o acidente de trabalho gera o dever de comunicá-lo à Previdência Social, e a fonte desse dever é o art. 22 da própria Lei n. 8.213/1991, que fixa o prazo do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, exige comunicação imediata; o Decreto n. 3.048/1999, no art. 336, cuida do procedimento, tratado no tema 7 desta disciplina.
Aplicando os critérios a uma situação concreta
Diante de uma situação real, caracterizar um acidente de trabalho é um exercício de verificação, e essa verificação segue uma ordem lógica que vale a pena você internalizar.
Primeiro, verifica-se o vínculo: o evento decorreu do exercício do trabalho a serviço da empresa, ou não tem relação alguma com a atividade profissional da pessoa?
Depois, verifica-se o dano: o evento provocou lesão corporal ou perturbação funcional sobre a pessoa, ou não deixou efeito algum sobre ela?
Por fim, verifica-se o efeito sobre a capacidade: essa lesão ou perturbação causou morte, ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho?
Se a resposta a qualquer uma dessas três perguntas for negativa, o evento não se caracteriza como acidente de trabalho no sentido do art. 19, ainda que seja, sob outros critérios, um evento sério ou digno de investigação. A ordem também ajuda a evitar um erro comum: partir direto para a gravidade da lesão sem antes confirmar se existe, de fato, vínculo com o exercício do trabalho.
Tome cuidado, porém, com o que essa resposta negativa quer dizer. Concluir que um evento não se caracteriza no sentido do art. 19 não é a mesma coisa que concluir que não há ocorrência a registrar: a própria Lei n. 8.213/1991, no art. 21, I, equipara ao acidente de trabalho o evento ligado ao trabalho que apenas produziu lesão exigindo atenção médica para a recuperação, sem pedir afastamento nem redução de capacidade. São duas perguntas diferentes, e você vai encontrar nas empresas ocorrências comunicadas mesmo quando o trabalhador seguiu na função. O que este tema fecha é a primeira pergunta, a do conceito do art. 19; a segunda, a do que se registra e como, é o assunto do tema 7 desta disciplina.
Três situações, três respostas diferentes
Um operador de empilhadeira, durante a movimentação de paletes dentro do centro de distribuição onde trabalha, perde o controle do equipamento e prensa a própria mão contra uma estrutura metálica, sofrendo uma fratura que o afasta da função por três semanas. Percorra os três elementos com ele: o evento decorre diretamente do exercício do trabalho a serviço da empresa, produz uma lesão corporal identificável e reduz, ainda que temporariamente, a capacidade do trabalhador para exercer sua função.
Numa fábrica, uma peça se solta de uma prateleira alta e cai a centímetros de um funcionário que passava pelo corredor, sem tocá-lo. Ninguém se machuca, e o funcionário segue o dia normalmente, sem qualquer efeito sobre sua saúde ou sua capacidade de trabalhar.
Num domingo, fora do expediente e sem qualquer relação com suas funções na empresa, um trabalhador participa de uma partida de futebol amador com amigos e torce o tornozelo, precisando de alguns dias de repouso.
Os três elementos presentes
Vínculo com o trabalho, lesão corporal e redução temporária da capacidade aparecem juntos.
Falta o dano, falta o efeito
Sem lesão corporal, perturbação funcional ou efeito sobre a capacidade, ele não se caracteriza como acidente de trabalho.
Repare no que muda de um caso para o outro. Não é a gravidade do que aconteceu, e sim qual dos três elementos está faltando.
Equívocos comuns na caracterização
O que eu aprendi
O acidente de trabalho, segundo o art. 19 da Lei n. 8.213/1991 na redação da Lei Complementar n. 150/2015, é o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial do art. 11, VII, e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Caracterizar um evento como acidente de trabalho é verificar a presença conjunta desses três elementos, o vínculo com o trabalho, a lesão ou perturbação, e o efeito sobre a capacidade, e a ausência de qualquer um deles afasta o enquadramento legal.
Situações sem dano ou sem vínculo com o exercício do trabalho não se enquadram no conceito legal do art. 19, o que é diferente de dizer que não há ocorrência a registrar; espécies equiparadas, classificação, comunicação e efeitos jurídicos do reconhecimento são tratados nos temas 4, 5 e 7 desta disciplina.
Antes de seguir
Se a diferença entre os três elementos da caracterização não estiver clara para você, vale reler o trecho correspondente pelo Sumário antes de avançar para a classificação dos acidentes de trabalho, tratada no próximo tema.
Referências
As obras e os documentos legais em que este tema se apoia. Você chegou ao fim do Tema 03. Pode voltar a qualquer trecho pelo Sumário, no topo.
- BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.