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Saúde e Segurança no Trabalho

Tema 04

Classificação dos Acidentes de Trabalho: acidente típico, de trajeto e equiparados

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Da caracterização à classificação: que tipo de acidente é esse

No tema anterior, você aprendeu os três elementos que caracterizam juridicamente um acidente de trabalho segundo o art. 19 da Lei n. 8.213/1991: o vínculo com o exercício do trabalho, a lesão corporal ou a perturbação funcional, e o efeito sobre a capacidade para o trabalho. Esse conceito, porém, não descreve um único tipo de situação: ele é um gênero legal, capaz de abrigar acontecimentos bem diferentes entre si, do trabalhador que se machuca operando uma máquina ao trabalhador que sofre uma queda no caminho de casa para o trabalho.

Este tema organiza esse gênero em classes. A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma, mesmo sem decorrerem diretamente do trabalho em si. Saber em qual classe um evento se encaixa não é exercício acadêmico: é o que decide o dispositivo que você vai citar, o fato que vai precisar demonstrar e o lugar da lei onde vai procurar a regra quando o caso não for óbvio.

O que você vai aprender

Você vai classificar ocorrências como acidente típico, de trajeto ou equiparado, reconhecer as hipóteses legais de equiparação e as condições que cada uma exige, e relacionar cada classificação aos efeitos práticos que ela produz para o trabalhador e para o empregador.

As classes de acidente de trabalho na Lei n. 8.213/1991

A Lei n. 8.213/1991 não usa a palavra "classificação", mas constrói, ao longo dos arts. 19 a 21, um sistema com três frentes: o acidente que nasce diretamente do exercício do trabalho, tratado no art. 19; as doenças que a lei decide equiparar ao acidente de trabalho, tratadas no art. 20; e um conjunto amplo de outras situações equiparadas, tratado no art. 21, entre as quais está o acidente de trajeto.

Este tema desenvolve a primeira e a terceira frente; a segunda, doença profissional e doença do trabalho, com nexo causal e efeitos jurídicos próprios, é tratada com profundidade no tema 5 desta disciplina. Guarde esse desenho de três frentes: é ele que você vai percorrer, mais adiante, quando tiver um caso concreto na mão e precisar decidir por onde começar.

Acidente típico

Acidente típico, ou acidente-tipo, como também se costuma dizer, é o nome que a prática administrativa e a doutrina dão ao acidente que se enquadra diretamente no art. 19. A palavra "típico" não aparece no texto da lei: ela nomeia, na prática, o caso mais direto e mais comum, aquele em que a ligação entre o trabalho e o dano não exige raciocínio adicional algum, porque é o próprio exercício da atividade que produz a lesão.

Antes de seguir, vale você reler o alcance inteiro do artigo, e não a fórmula encurtada que circula por aí. Na redação em vigor, dada pela Lei Complementar n. 150/2015, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Quem classifica um acidente sem enxergar esse alcance acaba deixando de fora, logo na primeira pergunta, a empregada doméstica de uma casa de família e o segurado especial do campo.

Uma abreviação, redeclarada aqui

O tema anterior já avisou disso, mas a advertência não viaja sozinha de um tema para o outro: daqui em diante este tema diz "a serviço da empresa" como forma curta de todo esse alcance, que compreende também o empregador doméstico e o segurado especial do art. 11, VII. Num parecer ou numa prova, escreva a fórmula inteira.

A própria lei estende essa ideia de exercício do trabalho além da execução direta da tarefa. Segundo o § 1º do art. 21, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Um trabalhador que se machuca ao tropeçar a caminho do refeitório, dentro da empresa, durante o horário de almoço, está, para esse efeito, tão protegido quanto se estivesse operando sua máquina.

Acidente equiparado

O art. 21 abre com uma frase que resume o mecanismo: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei". Equiparar, aqui, significa que a lei escolhe tratar certas situações como se fossem acidente de trabalho, mesmo quando falta a elas a ligação direta e óbvia com o exercício da atividade que caracteriza o acidente típico. Não é uma categoria menor nem um acidente de segunda linha: é uma extensão deliberada da proteção legal a hipóteses que o legislador considerou merecedoras do mesmo tratamento.

O art. 21 reúne quatro grupos de hipóteses de equiparação, unidos pelo mesmo critério: estender ao evento o tratamento do acidente de trabalho, mesmo sem ligação direta com a atividade exercida. O primeiro, no inciso I, é a concausa: acidente ligado ao trabalho que, sem ser causa única, contribui diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade, ou para lesão que exige atenção médica. O segundo, no inciso II, reúne acidentes no local e no horário de trabalho por causas alheias ao risco da atividade, como agressão, imprudência de terceiro, desabamento, incêndio ou outro caso fortuito. O terceiro, no inciso III, é a doença por contaminação acidental no exercício da atividade, evento súbito e identificável, diferente da doença profissional ou do trabalho do art. 20, tratada no tema 5 desta disciplina. O quarto, no inciso IV, alcança o acidente fora do local e do horário de trabalho mas ainda ligado a ele, como na execução de ordem, em viagem a serviço ou no percurso entre a residência e o trabalho, que é o acidente de trajeto.

Acidente de trajeto

O acidente de trajeto é, formalmente, mais uma hipótese de equiparação: a alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. A lei não exige um meio de transporte específico: o trajeto a pé, de ônibus, de bicicleta, de carro próprio ou de aplicativo está, igualmente, dentro da hipótese, desde que o percurso seja mesmo entre a residência e o trabalho. Você vai ouvir, com alguma frequência, que essa alínea teria sido revogada; ela está em vigor no texto compilado da lei, e os pontos de atenção deste tema explicam de onde vem a confusão.

A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma.
Descrição da figura

Este tema organiza esse gênero em classes. A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma, mesmo sem decorrerem diretamente do trabalho em si. Acidente típico: é o próprio exercício da atividade que produz a lesão, e é o nome que a prática administrativa e a doutrina dão ao acidente que se enquadra diretamente no art. 19. Acidente equiparado: a lei escolhe tratar certas situações como se fossem acidente de trabalho, mesmo quando falta a elas a ligação direta e óbvia com o exercício da atividade, e o art. 21 abre com uma frase que resume o mecanismo: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei. Acidente de trajeto: a alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Fechando a figura, a alínea do trajeto está em vigor: em novembro de 2019 a Medida Provisória n. 905 revogou a alínea "d", e em abril de 2020 a Medida Provisória n. 955 revogou a própria MP 905 por inteiro, desfazendo aquela revogação em vez de repeti-la.

Apesar de estar tecnicamente entre as equiparações do art. 21, o acidente de trajeto ganhou nome e tratamento próprios porque é, na prática, a hipótese de equiparação mais frequente: a rotina de ir e voltar do trabalho é comum a praticamente todo trabalhador, o que torna esse percurso uma fonte constante de exposição a risco que a empresa não controla diretamente, mas que a lei decide, mesmo assim, proteger.

Um roteiro para decidir a classe de um acidente

Diante de um evento concreto, decidir a classe é percorrer, em ordem, as portas que a lei abriu, da mais direta à mais específica. Vale você guardar o roteiro abaixo: ele serve tanto para achar o dispositivo que enquadra o caso quanto para saber a hora em que ainda não dá para descartar nada.

  1. Pergunte primeiro se a lesão nasceu do próprio exercício do trabalho, isto é, do risco da atividade que a pessoa executava. Se a resposta for sim, você tem um acidente típico, enquadrado direto no art. 19. Local e horário costumam estar presentes e ajudam a enxergar esse vínculo, mas não são o que a lei exige aqui: o art. 19 não menciona nem um nem outro.

  2. Se o evento não veio da tarefa em si, pergunte se ele aconteceu numa das pausas que a lei manda tratar como exercício do trabalho: refeição, descanso ou satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. É o § 1º do art. 21, e ele devolve o caso ao passo anterior, porque quem escorrega no refeitório da empresa durante o almoço está, para a lei, no exercício do trabalho.

  3. Se também não for isso, pergunte se o evento ocorreu no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Se sim, é acidente de trajeto, pela alínea "d" do inciso IV do art. 21.

  4. Se nenhuma das perguntas anteriores fechou o caso, percorra as demais hipóteses do art. 21: a concausa do inciso I, as situações do inciso II que acontecem no local e no horário do trabalho por causas alheias ao risco da atividade, a contaminação acidental do inciso III, e as três primeiras alíneas do inciso IV, que alcançam eventos ocorridos fora do local e do horário mas ligados a serviço da empresa. Fechando em alguma delas, você tem um acidente equiparado por aquela via.

Repare que o passo 1 tem três armadilhas, e todas elas tiram o caso das mãos do art. 19. A primeira é a concausa: quando o trabalho não foi a causa única do dano, mas contribuiu diretamente para ele, o caso desce até o inciso I em vez de parar no art. 19. A segunda é a doença: quando o que resulta do evento é doença, e não lesão, o caminho é outro, seja o inciso III da contaminação acidental, seja o art. 20 das doenças ocupacionais, tratado no tema 5 desta disciplina. A terceira é o deslocamento: quando o dano vem do percurso e não da tarefa, quem responde é a alínea do trajeto ou, se o deslocamento for a serviço, a alínea da viagem.

Só depois de percorrer os quatro passos é que a exclusão vale. Se nenhuma das portas se abrir, o evento fica fora das classes tratadas aqui, ainda que satisfaça, isoladamente, outros critérios de gravidade, o mesmo raciocínio de exclusão que o tema anterior já apresentou para a caracterização básica.

Quatro situações, quatro classificações diferentes

Uma trabalhadora opera uma serra elétrica na linha de produção e sofre um corte profundo na mão quando a lâmina desliza sobre a peça que ela manuseava. Percorra o roteiro com ela: a lesão nasce do risco da própria atividade, e o caso fecha no primeiro passo.

Prática correta. Acidente típico.O evento decorre diretamente da execução da tarefa, sem nenhuma causa externa ao risco da própria atividade: enquadra-se no art. 19, sem necessidade de recorrer a qualquer hipótese de equiparação.

Um técnico de manutenção sai de casa de bicicleta para o turno da tarde e, dois quarteirões antes de chegar à empresa, é atingido por um carro numa esquina, sofrendo uma fratura na perna.

Prática correta. Acidente de trajeto.O evento ocorreu no percurso entre a residência e o local de trabalho, num meio de locomoção qualquer: exatamente a hipótese da alínea "d" do inciso IV do art. 21.

Dentro da empresa, durante o expediente, um trabalhador é agredido fisicamente por um colega, por causa de uma rixa pessoal antiga entre os dois, sem qualquer relação com as tarefas que exerciam ali.

Prática correta. Acidente equiparado.O evento ocorre no local e no horário de trabalho, em consequência de agressão praticada por colega de trabalho: essa hipótese, prevista na alínea "a" do inciso II do art. 21, não exige que o motivo da agressão seja relacionado ao trabalho, apenas que ela ocorra ali e então.

Num sábado, fora do expediente e sem qualquer relação com o trabalho, o mesmo trabalhador vai a uma festa e se machuca dançando.

Informação. Nenhuma das classes.Sem vínculo com o exercício do trabalho, sem ocorrência numa das pausas do § 1º, sem percurso entre residência e trabalho e sem enquadramento em qualquer outra hipótese do art. 21, o evento fica fora do conceito de acidente de trabalho, como já mostrou o tema anterior.
Descrição da figura

Dois quadros do mesmo trabalhador, um homem jovem de cabelo escuro curto e barba curta. No primeiro, dentro da empresa e durante o expediente: de uniforme de trabalho azul, ele é empurrado com força pelos ombros por um colega de uniforme e cambaleia para trás, desequilibrado, com um pé saindo do chão; atrás deles, em linha clara, o chão de fábrica com máquina, bancada, caixas empilhadas e uma janela com luz do dia. O evento ocorre no local e no horário de trabalho, em consequência de agressão praticada por colega de trabalho, e essa hipótese não exige que o motivo da agressão seja relacionado ao trabalho, apenas que ela ocorra ali e então: é acidente equiparado. No segundo, num sábado à noite e fora do expediente: o mesmo homem, agora de camiseta e tênis, numa festa em casa, apoiado numa perna só e segurando o joelho dobrado com a mão, de olhos fechados; atrás dele, em linha clara, balões, bandeirolas sem escrita, caixa de som, sofá, mesa com copos e uma janela de noite. Sem vínculo com o exercício do trabalho, sem ocorrência numa das pausas do § 1º, sem percurso entre residência e trabalho e sem enquadramento em qualquer outra hipótese do art. 21, o evento fica fora do conceito de acidente de trabalho: nenhuma das classes. Não é a gravidade do que aconteceu, e sim o passo do roteiro em que o caso fecha.

Repare no que muda de um caso para o outro. Não é a gravidade do que aconteceu, e sim o passo do roteiro em que o caso fecha, e por consequência o dispositivo que você vai citar.

O que muda para trabalhador e empregador

A classificação não existe só para fins acadêmicos: ela orienta o que trabalhador e empregador precisam fazer diante de um evento concreto, e produz, na prática, um efeito comum a todas as classes e diferenças pontuais entre elas.

Um efeito é igual nas três classes: caracterizado o acidente, seja típico, de trajeto ou equiparado, nasce o dever de comunicá-lo à Previdência Social, e o art. 22 põe esse dever sobre a empresa ou sobre o empregador doméstico. A lei não distingue as classes nesse ponto; os prazos e o procedimento da Comunicação de Acidente de Trabalho são tratados no tema 7 desta disciplina. Aqui, o que importa é você saber que a classificação não isenta quem emprega dessa obrigação em nenhuma das hipóteses.

Para o trabalhador, o que muda entre as classes é o conjunto de fatos que ele precisa conseguir demonstrar para que o evento seja reconhecido. No acidente típico, a relação com o trabalho costuma ser evidente pela própria tarefa que estava sendo executada. No acidente de trajeto, o que precisa ficar claro é que o percurso era mesmo entre a residência e o trabalho. No acidente equiparado, o que precisa ficar claro é o nexo entre o evento e alguma das hipóteses específicas do art. 21, como a relação da agressão com um colega de trabalho ou a ligação da viagem com um serviço da empresa. Reunir essa informação logo depois do evento, como testemunhas, horário e circunstâncias, facilita o reconhecimento em qualquer uma das classes.

Para o empregador, a classificação amplia o que precisa entrar no radar da prevenção e da gestão de segurança. Um sistema de gestão que só observa o que acontece dentro do processo produtivo, entre o início e o fim do turno, ignora uma parcela real dos eventos que a lei trata como acidente de trabalho: o trajeto do trabalhador, o que acontece nas pausas de refeição e descanso, situações de violência entre colegas, e eventos fora do horário mas ligados a serviços prestados à empresa. Reconhecer essa amplitude, sem confundi-la com a estabilidade, os benefícios previdenciários ou a responsabilidade civil que podem decorrer do evento, é parte do que a classificação exige de quem gerencia a segurança.

Equívocos comuns na classificação

Erro comum. Achar que acidente equiparado é uma categoria menor.A equiparação apenas amplia o leque de hipóteses reconhecidas pela lei; uma vez caracterizado, o acidente equiparado produz os mesmos efeitos básicos do acidente típico, sem hierarquia entre as classes.
Erro comum. Concluir que não houve acidente antes de percorrer todas as portas.Um evento que não nasce da tarefa executada ainda pode entrar pela pausa do § 1º, pelo percurso da alínea "d" ou por qualquer das demais hipóteses do art. 21; a exclusão só vale depois que todas as portas foram tentadas, e quem para na primeira costuma descartar justamente o caso do refeitório e o do trajeto.
Erro comum. Achar que o acidente de trajeto foi extinto por medida provisória.A confusão nasce de um episódio real, mas a sequência é outra: em novembro de 2019 a Medida Provisória n. 905 revogou a alínea "d", e em abril de 2020 a Medida Provisória n. 955 revogou a própria MP 905 por inteiro, desfazendo aquela revogação em vez de repeti-la. Foi por essa revogação, e não por esgotamento do prazo constitucional, que a MP 905 deixou de produzir efeitos. Se você abrir hoje o texto compilado da Lei n. 8.213/1991, vai encontrar a alínea "d" de volta e em vigor.
Atenção. Confundir doença por contaminação acidental com doença ocupacional.A contaminação acidental do art. 21, III, é um evento súbito e identificável; a doença profissional e a doença do trabalho do art. 20 não dependem de um evento único e datado, e têm critérios próprios, tratados no tema 5 desta disciplina.

O que eu aprendi

  1. A Lei n. 8.213/1991 organiza o acidente de trabalho em classes: o acidente típico, do art. 19, que decorre diretamente do exercício da atividade, alcançando o trabalho a serviço de empresa, de empregador doméstico e dos segurados do art. 11, VII; e o acidente equiparado, do art. 21, que estende o mesmo tratamento a situações sem ligação direta com o trabalho, entre as quais está o acidente de trajeto, na alínea "d" do inciso IV.

  2. As hipóteses de equiparação do art. 21 incluem a concausa, eventos ocorridos no local e horário de trabalho por causas alheias ao risco da própria atividade, a doença por contaminação acidental, e eventos fora do local e horário mas ligados a serviço da empresa, dos quais o acidente de trajeto é a hipótese mais comum, e segue em vigor.

  3. Classificar é percorrer as portas da lei em ordem, do exercício do trabalho e suas pausas ao trajeto e às demais equiparações, e só depois excluir; caracterizado o acidente, o dever de comunicação à Previdência Social é o mesmo em qualquer classe, e a classificação orienta o que trabalhador e empregador precisam reunir e observar.

Antes de seguir

Se a diferença entre acidente típico, de trajeto e equiparado não estiver clara para você, vale reler o trecho correspondente pelo Sumário antes de avançar para as doenças ocupacionais, tratadas no próximo tema.

Referências

As obras e os documentos legais em que este tema se apoia. Você chegou ao fim do Tema 04. Pode voltar a qualquer trecho pelo Sumário, no topo.

  • BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
  • BRASIL. Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.