Saúde e Segurança no Trabalho
Tema 05Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais: distinções, nexo causal e efeitos jurídicos
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Da caracterização do acidente ao reconhecimento da doença ocupacional
Nem todo dano relacionado ao trabalho chega de uma vez. No tema 3 desta disciplina, você viu o que a lei exige para que um evento súbito, como a queda de um operador ou o esmagamento de uma mão numa prensa, se caracterize como acidente de trabalho: vínculo com o exercício do trabalho, lesão corporal ou perturbação funcional, e efeito sobre a capacidade laboral. E no tema anterior você aprendeu a separar esse mesmo gênero em classes, distinguindo o acidente típico, o de trajeto e as demais hipóteses que o art. 21 equipara.
Mas nem todo dano ao trabalhador nasce de um evento único, localizado num instante preciso. Há danos que se constroem devagar, ao longo de meses ou anos de exposição a um mesmo agente ou a uma mesma forma de organizar o trabalho, e que só se manifestam quando já são doença.
A lei trata essas doenças de origem laboral como espécie do próprio acidente de trabalho, mas usa critérios próprios para reconhecê-las, e desse reconhecimento decorrem consequências jurídicas específicas, tanto para quem trabalha quanto para quem emprega. Este tema fecha o desenho que os dois anteriores começaram: aqui você vai entender como uma doença entra nesse mesmo regime jurídico, o que a distingue de um evento súbito, e o que muda, na prática, quando esse reconhecimento acontece. O que muda vale também para as classes que você já conhece, porque os efeitos alcançam do mesmo jeito o acidente típico, o de trajeto e a doença ocupacional.
O que você vai aprender
Você vai diferenciar acidente de trabalho de doença profissional e doença do trabalho, conhecer os instrumentos que estabelecem o nexo causal e identificar os efeitos jurídicos do reconhecimento de cada situação.
Doença profissional e doença do trabalho: a distinção do art. 20
O art. 20 da Lei n. 8.213/1991 determina que se consideram acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, duas entidades mórbidas: a doença profissional e a doença do trabalho. A expressão "nos termos do artigo anterior" importa: a lei não cria um regime paralelo para as doenças, ela as insere no mesmo regime do acidente típico definido no art. 19, com os mesmos efeitos jurídicos. O que muda não é o regime, é o critério de reconhecimento, porque uma doença não tem o instante único que um evento súbito tem.
Doença profissional
Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, constante da lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O traço que a define é a ligação direta com uma atividade específica: quem exerce aquele ofício está, pela própria natureza dele, exposto ao agente que causa a doença. A pneumoconiose de um trabalhador que passa anos exposto à sílica em atividade de jateamento ou mineração é o exemplo clássico: a doença nasce daquela atividade em particular, e o nexo entre o exercício dela e a doença é presumido pela própria lista, sem que seja preciso reconstituir, caso a caso, como a exposição aconteceu.
Doença do trabalho
Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da lista mencionada acima. A diferença em relação à doença profissional está exatamente aqui, e é ela que você vai precisar reconhecer diante de um caso concreto: a doença do trabalho não decorre de uma atividade específica, decorre de como um trabalho específico é organizado. Uma lesão por esforço repetitivo nos punhos de quem digita em ritmo intenso, sem pausas adequadas, não é exclusiva da atividade de digitação: a mesma lesão pode surgir em outras profissões, dependendo do ritmo, da postura e da forma como a tarefa é distribuída. O que caracteriza a doença do trabalho não é o ofício, é a condição concreta daquele posto específico.
O que a lei exclui: o § 1º do art. 20
Nem toda doença que acomete um trabalhador conta como doença do trabalho, mesmo quando ele adoece enquanto exerce sua função. O § 1º do art. 20 exclui expressamente quatro situações: a doença degenerativa, porque decorre do próprio organismo e não de uma condição de trabalho; a doença inerente a grupo etário, pela mesma razão; a doença que não produza incapacidade laborativa, porque falta o efeito sobre a capacidade que o regime do acidente de trabalho exige; e a doença endêmica adquirida por segurado que habita região onde ela se desenvolve, salvo quando se comprova que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Essa última exceção importa: um trabalhador que mora numa região endêmica e contrai a doença comum àquela população não tem, só por isso, uma doença do trabalho; mas se a natureza da própria atividade o expôs mais diretamente ao agente, o quadro muda.
A exceção do § 2º: doença fora da lista
A lista do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é uma barreira intransponível. O § 2º do art. 20 determina que, em caso excepcional, constatando-se que uma doença não incluída na lista resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. A lista funciona como presunção que facilita o reconhecimento, não como um rol fechado que impede qualquer doença fora dela de ser reconhecida diante de prova concreta.
Vale registrar que a Lei n. 8.213/1991 ainda equipara ao acidente de trabalho, no art. 21, outras hipóteses que incluem uma terceira via de adoecimento, a doença proveniente de contaminação acidental no exercício da atividade, distinta da doença profissional e da doença do trabalho tratadas aqui. Essa e as demais equiparações do art. 21 foram desenvolvidas, com seus critérios próprios, no tema 4 desta disciplina, dedicado à classificação do acidente de trabalho.
Como se estabelece o nexo entre trabalho e doença
Nexo causal é a relação de causa e efeito entre o exercício do trabalho, ou as condições em que ele é realizado, e a lesão ou doença que acomete o trabalhador. Reconhecer uma doença como profissional ou do trabalho depende de demonstrar essa relação, e a legislação previdenciária conta com três instrumentos técnicos para isso, cada um baseado numa lógica diferente de prova.
Três instrumentos técnicos, cada um com uma lógica diferente de prova
Reconhecer uma doença como profissional ou do trabalho depende de demonstrar essa relação, e a legislação previdenciária conta com três instrumentos técnicos para isso, cada um baseado numa lógica diferente de prova.
Nexo técnico profissional ou do trabalho
Esse é o instrumento direto, ligado à lista prevista no art. 20 da Lei n. 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 3.048/1999, cujo Anexo II reúne as Listas A e B com os agentes e atividades associados a cada doença.
Quando a doença do trabalhador e a atividade ou o agente a que ele esteve exposto constam dessa correlação, o nexo é presumido pela própria lista, sem exigir da perícia médica uma reconstituição individual de como a exposição ocorreu.
Nexo técnico individual
A perícia médica do INSS analisa o caso concreto e pode reconhecer o nexo se ficar demonstrado que a doença resultou das condições especiais daquele trabalho específico, ainda que ela não esteja listada.
Quando a doença não consta da lista, o reconhecimento não está automaticamente afastado: corresponde à hipótese do § 2º do art. 20, já apresentada.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
O terceiro instrumento tem lógica diferente dos dois anteriores: em vez de partir da lista de agentes e atividades, ele parte de estatística.
O § 3º do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 remete à Lista C do Anexo II, que cruza intervalos de códigos da Classificação Internacional de Doenças com códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Quando o código da doença do trabalhador e o código da atividade da empresa aparecem correlacionados nessa lista, presume-se a natureza acidentária da incapacidade, cabendo à empresa demonstrar o contrário caso discorde.
Descrição da figura
Três instrumentos técnicos com que a legislação previdenciária estabelece o nexo entre o trabalho e a doença, cada um baseado numa lógica diferente de prova, e nenhum deles etapa do outro: são caminhos alternativos para a mesma demonstração. Primeiro, o nexo técnico profissional ou do trabalho: é o instrumento direto, ligado à lista prevista no art. 20 da Lei n. 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 3.048/1999, cujo Anexo II reúne as Listas A e B com os agentes e atividades associados a cada doença, e quando a doença do trabalhador e a atividade ou o agente a que ele esteve exposto constam dessa correlação, o nexo é presumido pela própria lista, sem exigir da perícia médica uma reconstituição individual de como a exposição ocorreu. Segundo, o nexo técnico individual: a perícia médica do INSS analisa o caso concreto e pode reconhecer o nexo se ficar demonstrado que a doença resultou das condições especiais daquele trabalho específico, ainda que ela não esteja listada, porque quando a doença não consta da lista o reconhecimento não está automaticamente afastado, correspondendo à hipótese do § 2º do art. 20. Terceiro, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, o NTEP: ele tem lógica diferente dos dois anteriores, porque em vez de partir da lista de agentes e atividades parte de estatística; o § 3º do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 remete à Lista C do Anexo II, que cruza intervalos de códigos da Classificação Internacional de Doenças com códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e quando o código da doença do trabalhador e o código da atividade da empresa aparecem correlacionados nessa lista, presume-se a natureza acidentária da incapacidade, cabendo à empresa demonstrar o contrário caso discorde.
Nexo técnico profissional ou do trabalho
Esse é o instrumento direto, ligado à lista prevista no art. 20 da Lei n. 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 3.048/1999, cujo Anexo II reúne as Listas A e B com os agentes e atividades associados a cada doença. Quando a doença do trabalhador e a atividade ou o agente a que ele esteve exposto constam dessa correlação, o nexo é presumido pela própria lista, sem exigir da perícia médica uma reconstituição individual de como a exposição ocorreu.
Nexo técnico individual
Quando a doença não consta da lista, o reconhecimento não está automaticamente afastado: corresponde à hipótese do § 2º do art. 20, já apresentada. A perícia médica do INSS analisa o caso concreto e pode reconhecer o nexo se ficar demonstrado que a doença resultou das condições especiais daquele trabalho específico, ainda que ela não esteja listada.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
O terceiro instrumento tem lógica diferente dos dois anteriores: em vez de partir da lista de agentes e atividades, ele parte de estatística. A regra está no art. 21-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006: a perícia médica considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constata a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a doença que motivou a incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças.
Repare que a lei fala em atividade da empresa, sem qualificar. Você vai encontrar por aí a expressão "atividade econômica preponderante" colada ao NTEP, mas ela pertence a outro assunto, o do enquadramento da empresa para fins de contribuição, e não é o que o dispositivo diz.
Onde essa relação está escrita, quem responde é o regulamento. O § 3º do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 remete à Lista C do Anexo II, que cruza intervalos de códigos da Classificação Internacional de Doenças com códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Quando o código da doença do trabalhador e o código da atividade da empresa aparecem correlacionados nessa lista, presume-se a natureza acidentária da incapacidade, cabendo à empresa demonstrar o contrário caso discorde. Um efeito prático importante desse mecanismo é que ele permite à perícia reconhecer a natureza acidentária mesmo quando a empresa não emitiu a comunicação formal do acidente, tratada no tema 7 desta disciplina.
Dois nomes para a mesma perícia
A lei diz "perícia médica do INSS"; o caput do art. 337 do decreto, na redação dada pelo Decreto n. 10.491/2020, diz "Perícia Médica Federal". Os dois nomes designam a mesma atividade pericial, e este tema usa o primeiro por ser o que está na lei.
O que muda quando o evento é reconhecido
Uma vez caracterizado o acidente de trabalho, decorrem efeitos jurídicos concretos, que alcançam tanto o trabalhador quanto a empresa. E vale você reparar numa coisa antes de entrar neles: esses efeitos não distinguem a classe do evento. O acidente típico, o acidente de trajeto e as demais hipóteses equiparadas que o tema anterior organizou produzem os mesmos efeitos que a doença profissional e a doença do trabalho tratadas aqui. A classificação muda o que precisa ser demonstrado até o reconhecimento; o que vem depois do reconhecimento é igual em todas as classes.
Estabilidade no emprego
O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, contados a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária, independentemente de o segurado receber ou não o auxílio-acidente.
Duas expressões desse artigo pedem leitura devagar, porque cada uma resolve uma confusão frequente. A primeira é "prazo mínimo": os doze meses são o piso da garantia e não o seu teto, de modo que norma coletiva ou política da própria empresa pode estendê-los. A segunda é "independentemente": o direito à estabilidade não depende de o trabalhador ter obtido auxílio-acidente, que é benefício distinto, com requisitos próprios. São dois direitos que nascem do mesmo evento e que não dependem um do outro.
O nome antigo na letra da lei
O art. 118 conta o prazo a partir da cessação do "auxílio-doença acidentário", que é como o texto ainda chama, na letra crua, o benefício hoje denominado auxílio por incapacidade temporária. Este tema usa o nome corrente; se você abrir a lei, vai encontrar o antigo.
Benefícios previdenciários
Quando o afastamento decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o benefício por incapacidade concedido ao segurado é o auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária, dispensado do período de carência normalmente exigido para a modalidade comum. Se, encerrado o tratamento, restar sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho sem impedi-lo, cabe o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória que o segurado pode receber mesmo continuando a trabalhar. E se a incapacidade for total e o segurado for considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que é a fórmula do art. 42 da mesma lei, cabe a aposentadoria por incapacidade permanente.
Dever de comunicar
O reconhecimento de um evento como acidente de trabalho, seja típico, doença profissional, doença do trabalho ou equiparado, gera para a empresa o dever de comunicá-lo à Previdência Social. Os prazos e o procedimento dessa comunicação são tratados com profundidade no tema 7 desta disciplina.
Duas doenças, dois caminhos de reconhecimento
Um trabalhador atuou por doze anos como jateador de areia numa fundição, expondo os pulmões à sílica presente no material utilizado no processo. Diagnosticado com pneumoconiose, ele procura a perícia do INSS: a doença consta da lista de agentes e atividades do Decreto n. 3.048/1999, que associa a sílica livre às atividades em que se usa areia como abrasivo, e a atividade que ele exercia, por sua própria natureza, é a causa direta do adoecimento.
Numa central de atendimento, uma digitadora que processa formulários em ritmo acelerado, com metas de produtividade e sem pausas suficientes ao longo da jornada, desenvolve lesão por esforço repetitivo nos punhos. A mesma lesão poderia acometer um trabalhador em outra profissão qualquer, dependendo de como a tarefa dele fosse organizada: aqui, o que a causou não foi a atividade de digitar em si, mas as condições concretas daquele posto específico. Compare esse caso com o do jateador e você tem, lado a lado, as duas entidades mórbidas do art. 20.
Doença profissional
Um trabalhador atuou por doze anos como jateador de areia numa fundição, expondo os pulmões à sílica presente no material utilizado no processo.
A pneumoconiose está ligada ao ofício de jateador, não a uma condição passageira do posto.
Doença do trabalho
Numa central de atendimento, uma digitadora que processa formulários em ritmo acelerado, com metas de produtividade e sem pausas suficientes ao longo da jornada, desenvolve lesão por esforço repetitivo nos punhos.
A lesão não decorre de uma atividade exclusiva, mas de como o trabalho foi organizado.
Descrição da figura
Dois quadros, dois trabalhadores diferentes, cada um no seu posto, e em cada um o dano marcado na parte do corpo que o trabalho atingiu. No primeiro, dentro de uma fundição: um homem de macacão de trabalho azul faz jateamento de areia sobre uma peça metálica bruta e angular apoiada num cavalete de aço, segurando com as duas mãos a mangueira de jateamento apontada para a peça, e ao lado dele está o vaso cilíndrico de pressão de onde sai o abrasivo. Ele está protegido: usa capuz de jateamento cobrindo toda a cabeça e o pescoço, com visor transparente por onde se vê o rosto de olhos fechados e boca aberta, luvas grossas e uma linha de ar ligada às costas do capuz. Uma nuvem de pó claro sobe da peça e envolve o peito e o capuz dele, e do centro do tórax saem traços curtos irradiando, marcando os pulmões. Atrás, em linha clara, o chão de fundição com peças empilhadas, um forno industrial e uma janela com luz do dia. Um trabalhador atuou por doze anos como jateador de areia numa fundição, expondo os pulmões à sílica presente no material utilizado no processo, e a pneumoconiose está ligada ao ofício de jateador, não a uma condição passageira do posto: é doença profissional, e por isso ela alcança quem exerce aquele ofício mesmo com a proteção em uso. No segundo, dentro de uma central de atendimento: uma mulher de blusa azul está em pé junto à sua mesa, com o antebraço direito erguido à frente do peito e a mão esquerda apertando esse punho, a cabeça inclinada para ele, os olhos fechados e a boca contraída de dor, e do punho saem traços curtos irradiando, os mesmos que marcam o tórax do outro quadro. Sobre a mesa, um teclado, um monitor e um fone de atendimento, ao lado de uma pilha alta de formulários, com uma segunda pilha alta no chão. Atrás, em linha clara, fileiras de mesas iguais com monitores, um relógio de parede e uma janela com luz do dia. Numa central de atendimento, uma digitadora que processa formulários em ritmo acelerado, com metas de produtividade e sem pausas suficientes ao longo da jornada, desenvolve lesão por esforço repetitivo nos punhos, e a lesão não decorre de uma atividade exclusiva, mas de como o trabalho foi organizado: é doença do trabalho.
Numa terceira situação, uma empresa não emite a comunicação de um caso de lesão por esforço repetitivo entre seus funcionários. Ainda assim, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária à trabalhadora afastada, a perícia do INSS verifica que o código da lesão, na Classificação Internacional de Doenças, corresponde, segundo a Lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ao código da atividade da empresa, e reconhece de ofício a natureza acidentária do benefício.
Equívocos comuns na distinção
O que eu aprendi
O art. 20 da Lei n. 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença profissional, ligada ao exercício de determinada atividade, e a doença do trabalho, ligada às condições especiais em que um trabalho específico é realizado; o § 1º exclui doenças degenerativas, inerentes à idade, sem efeito sobre a capacidade ou endêmicas regionais, e o § 2º admite reconhecer, em caso excepcional, doença fora da lista oficial.
O nexo causal entre trabalho e doença pode se estabelecer por três instrumentos: o nexo técnico profissional ou do trabalho, presumido pela lista de agentes e atividades; o nexo técnico individual, analisado caso a caso quando a doença não está listada; e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário do art. 21-A, presumido pela correlação entre o código da doença e a atividade da empresa.
O reconhecimento de um acidente de trabalho produz os mesmos efeitos em qualquer classe, seja ele típico, de trajeto, equiparado, doença profissional ou doença do trabalho: garante ao trabalhador estabilidade de prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, define qual benefício previdenciário é devido e gera para a empresa o dever de comunicar o evento à Previdência Social.
Antes de seguir
Se a diferença entre doença profissional e doença do trabalho, ou entre os três instrumentos do nexo causal, não estiver clara para você, vale reler o trecho correspondente pelo Sumário antes de avançar.
Referências
As obras e os documentos legais em que este tema se apoia. Você chegou ao fim do Tema 05. Pode voltar a qualquer trecho pelo Sumário, no topo.
- BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria n. 99, de 19 de outubro de 2004. Altera o Anexo n. 12 da Norma Regulamentadora n. 15. Brasília, DF.