Saúde e Segurança no Trabalho
Tema 07Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): obrigatoriedade, prazos e procedimentos
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Do reconhecimento jurídico ao dever de comunicar
No tema 3 desta disciplina, você aprendeu a verificar se um evento se caracteriza segundo o art. 19 da Lei n. 8.213/1991, e viu que essa não é a única pergunta que a lei faz sobre um evento ligado ao trabalho. Este tema retoma exatamente o ponto em que aquele ficou em aberto: uma vez que exista uma ocorrência a tratar, que dever nasce daí, para quem, e em qual prazo.
A Comunicação de Acidente de Trabalho, conhecida pela sigla CAT, é o instrumento que formaliza essa obrigação perante a Previdência Social. Ela não é papelada burocrática: é o documento que abre caminho para benefícios previdenciários do trabalhador acidentado, alimenta as estatísticas oficiais de acidentalidade e representa, para a empresa, uma obrigação legal com prazo e penalidade próprios.
O que você vai aprender
Você vai identificar quem deve emitir a CAT, em quais situações e em que prazos; descrever o procedimento de emissão e os tipos de comunicação previstos; e reconhecer as consequências da omissão ou do preenchimento incorreto.
O dever de comunicar, e por que ele não se confunde com a caracterização do art. 19
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o ato pelo qual um acidente de trabalho, uma doença profissional ou uma doença do trabalho equiparada a acidente é levado ao conhecimento formal da Previdência Social. A obrigação nasce do art. 22 da Lei n. 8.213/1991: a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o evento até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. O art. 336 do Decreto n. 3.048/1999 regulamenta esse procedimento, remetendo aos próprios critérios de caracterização do acidente e das doenças equiparadas que sustentam a comunicação.
Aqui vale reencontrar, com outro objetivo, uma distinção que o tema 3 desta disciplina já preparou. Concluir que um evento não se caracteriza no sentido do art. 19, por faltar, por exemplo, o efeito sobre a capacidade para o trabalho, não equivale a concluir que não há nada a comunicar. O próprio art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991 equipara a acidente de trabalho o evento ligado ao trabalho que produziu lesão exigindo apenas atenção médica para a recuperação, sem exigir afastamento nem redução de capacidade. Uma empresa que só emite CAT quando há afastamento está aplicando um filtro que a lei não previu, e comete, nesse silêncio, a mesma omissão de que trata este tema.
O dever é da empresa, e o prazo é curto
A obrigação nasce do art. 22 da Lei n. 8.213/1991: a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o evento até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
É um dever da organização, não uma faculdade dela: a lei não deixa margem para que a empresa avalie se comunica ou não com base na gravidade do caso ou na conveniência do momento.
O dia do acidente, quando o evento é súbito
Quando o evento é súbito, esse dia não tem mistério: é o dia em que ele aconteceu.
O dia do acidente, na doença ocupacional
O art. 23 define qual data faz as vezes de dia do acidente: a do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a da segregação compulsória ou a da realização do diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro.
Onde a conta costuma se perder
É comum a incapacidade começar semanas antes do laudo que a nomeia; quem conta o prazo a partir do diagnóstico se julga em dia quando já está fora do prazo.
O prazo é sobre a comunicação, não sobre a cura
Nunca a partir do fim do tratamento ou do retorno do trabalhador à função.
A rede de segurança: os emitentes subsidiários
O § 2º do art. 22 da Lei n. 8.213/1991 prevê que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública.
Para esses emitentes alternativos, o prazo do primeiro dia útil não prevalece: eles podem comunicar mesmo depois de vencido o prazo que valia para a empresa.
Uma rede de segurança, e não uma alternativa equivalente
Uma empresa que conta com o sindicato ou o médico para resolver a comunicação que deveria ter feito continua em falta com a lei, ainda que o trabalhador acabe protegido pelo canal alternativo.
Descrição da figura
Dois blocos, e entre eles as três contas de prazo. O dever é da empresa, e o prazo é curto: a obrigação nasce do art. 22 da Lei n. 8.213/1991, e a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o evento até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente; é um dever da organização, não uma faculdade dela, e a lei não deixa margem para que a empresa avalie se comunica ou não com base na gravidade do caso ou na conveniência do momento. As três contas do dia do acidente. Quando o evento é súbito, esse dia não tem mistério: é o dia em que ele aconteceu. Na doença ocupacional, o art. 23 da Lei n. 8.213/1991 define qual data faz as vezes de dia do acidente: a do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a da segregação compulsória ou a da realização do diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro. E onde a conta costuma se perder: é comum a incapacidade começar semanas antes do laudo que a nomeia, e quem conta o prazo a partir do diagnóstico se julga em dia quando já está fora do prazo. Ligando as três, a régua do tema: o prazo é sobre a comunicação, não sobre a cura, e nunca conta a partir do fim do tratamento ou do retorno do trabalhador à função. A rede de segurança, os emitentes subsidiários: o § 2º do art. 22 prevê que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, e para esses emitentes alternativos o prazo do primeiro dia útil não prevalece, porque eles podem comunicar mesmo depois de vencido o prazo que valia para a empresa. Fechando a figura, o que essa rede não é: ela funciona como uma rede de segurança para o trabalhador, não como uma alternativa equivalente ao cumprimento pela empresa, e uma empresa que conta com o sindicato ou o médico para resolver a comunicação que deveria ter feito continua em falta com a lei, ainda que o trabalhador acabe protegido pelo canal alternativo.
Quem tem o dever
O dever de comunicar recai, em primeiro lugar, sobre a empresa ou sobre o empregador doméstico, e acompanha o alcance que o art. 19 dá ao conceito: o trabalho a serviço de empresa, o trabalho a serviço de empregador doméstico, acrescentado ali pela Lei Complementar n. 150/2015, e o trabalho do segurado especial do art. 11, VII, isto é, o produtor rural em regime de economia familiar, o pescador artesanal e o extrativista, que o artigo alcança desde a redação original de 1991. Guarde esse terceiro caso, porque ele é o único em que não existe empregador algum para cumprir a obrigação: você vai reencontrá-lo adiante, quando este tema tratar de por onde a comunicação passa hoje. Nos dois primeiros, é um dever da organização, não uma faculdade dela: a lei não deixa margem para que a empresa avalie se comunica ou não com base na gravidade do caso ou na conveniência do momento.
O prazo, e o que ele não muda
O prazo é o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente. Quando o evento é súbito, esse dia não tem mistério: é o dia em que ele aconteceu. Em caso de morte, a lei retira qualquer margem: a comunicação deve ser imediata, sem esperar o próximo dia útil. Esse prazo curto existe porque a comunicação tempestiva é o que garante ao trabalhador o acesso, sem atraso, aos direitos previdenciários e trabalhistas que dependem do reconhecimento do acidente.
Na doença profissional ou do trabalho não há um instante único a apontar, e por isso o art. 23 da Lei n. 8.213/1991 define qual data faz as vezes de dia do acidente: a do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a da segregação compulsória ou a da realização do diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro. Repare no marcador que a lei põe em primeiro lugar e na regra que fecha a frase, porque é aí que a conta costuma se perder. É comum a incapacidade começar semanas antes do laudo que a nomeia; quem conta o prazo a partir do diagnóstico se julga em dia quando já está fora do prazo, e o que espera do outro lado é a multa de que trata este tema mais adiante.
O prazo é sobre a comunicação, não sobre a cura
O primeiro dia útil conta a partir do dia do acidente: no evento súbito, o dia em que ele ocorreu; na doença ocupacional, o que vier primeiro entre o início da incapacidade, a segregação compulsória e o diagnóstico. Nunca a partir do fim do tratamento ou do retorno do trabalhador à função.
Legitimidade para comunicar: a empresa, e os emitentes subsidiários
A obrigação de comunicar é da empresa, mas a lei não deixa o trabalhador refém do silêncio dela. O § 2º do art. 22 da Lei n. 8.213/1991 prevê que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública.
Essa legitimidade subsidiária tem duas características que vale reter. A primeira é que, para esses emitentes alternativos, o prazo do primeiro dia útil não prevalece: eles podem comunicar mesmo depois de vencido o prazo que valia para a empresa, porque a lei reconhece que raramente esses atores sabem do acidente no mesmo instante em que ele acontece. A segunda é que a comunicação feita por qualquer um deles não exime a empresa da responsabilidade por não ter cumprido, ela mesma, a obrigação original: o § 3º do mesmo artigo é explícito nesse ponto.
Na prática, essa legitimidade subsidiária funciona como uma rede de segurança para o trabalhador, não como uma alternativa equivalente ao cumprimento pela empresa. Uma empresa que conta com o sindicato ou o médico para "resolver" a comunicação que deveria ter feito continua em falta com a lei, ainda que o trabalhador acabe protegido pelo canal alternativo.
O procedimento de emissão e os tipos de CAT
Historicamente, a CAT era preenchida em formulário próprio e protocolada numa agência da Previdência Social. Esse cenário mudou com a incorporação dos eventos de saúde e segurança do trabalho ao eSocial: hoje a comunicação é exclusivamente eletrônica, o protocolo em papel na agência não existe mais, e o canal a usar depende de quem comunica.
O empregador emite a CAT dentro do próprio eSocial, num evento específico dedicado à comunicação de acidente, integrado aos demais dados que ele já envia sobre o trabalhador. O empregador doméstico faz o mesmo no módulo próprio do eSocial Doméstico, sem sair para outro sistema, e é bom fixar isso, porque a obrigação dele é a mesma da empresa desde a Lei Complementar n. 150/2015 e o caminho costuma ser procurado no lugar errado. E, no caso do trabalhador avulso, quem comunica pelo eSocial é a empresa tomadora do serviço ou, na falta dela, o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra.
O sistema de cadastro da CAT mantido pelo INSS continua disponível, e é ele que atende quem não passa pelo eSocial. Serve, em primeiro lugar, aos emitentes subsidiários que você acabou de estudar, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou a autoridade pública, que simplesmente não têm eSocial para usar. E serve ao segurado especial, aquele terceiro caso que ficou guardado lá atrás: como não há empregador para comunicar por ele, esse canal não lhe é alternativa nenhuma, é a via ordinária, e o § 3º do art. 336 do Decreto n. 3.048/1999 diz isso com todas as letras, ao pôr o segurado especial lado a lado com a hipótese de falta de comunicação pela empresa. O acesso se dá pelo aplicativo e pelo portal oficiais da Previdência Social; a central telefônica não é um canal equivalente a esses dois, e sim o recurso de contingência para quando o sistema estiver indisponível.
A comunicação não é sempre do mesmo tipo, porque nem todo envio conta a mesma história. A primeira comunicação de um acidente ou de uma doença equiparada é a CAT inicial. Quando o trabalhador volta a se afastar ou a tratar, mais adiante, uma lesão que já havia sido comunicada antes, pelo agravamento dela, o envio correspondente é uma CAT de reabertura, vinculada à comunicação original. E quando o trabalhador vem a falecer em decorrência do acidente depois que a CAT inicial já havia sido enviada sem esse desfecho, é preciso emitir uma comunicação de óbito, específica para informar a Previdência Social do falecimento. O que separa os três tipos não é a gravidade do caso, e sim o momento do que se informa em relação à comunicação que já existe.
Uma reabertura que a empresa deixou passar
Um auxiliar de logística sofre uma queda na doca de carregamento e fratura o tornozelo. A empresa emite a CAT inicial no prazo, o trabalhador é afastado por três semanas, recebe alta e volta à função. Dois meses depois, o mesmo tornozelo volta a doer, um exame mostra que a fratura não consolidou como deveria, e o médico o afasta de novo, para nova cirurgia, pelo agravamento da mesma lesão.
O setor de recursos humanos, sem saber da distinção entre os tipos de CAT, orienta o trabalhador a procurar diretamente a Previdência Social, "porque a empresa já tinha comunicado aquele acidente". A orientação está errada: o novo afastamento decorre do agravamento de uma lesão já comunicada, e é exatamente o caso que pede uma CAT de reabertura, vinculada à comunicação original e emitida pela própria empresa, dentro do mesmo dever do art. 22.
A CAT inicial
Um auxiliar de logística sofre uma queda na doca de carregamento e fratura o tornozelo.
A empresa emite a CAT inicial no prazo, o trabalhador é afastado por três semanas, recebe alta e volta à função.
A CAT de reabertura
Dois meses depois, o mesmo tornozelo volta a doer, um exame mostra que a fratura não consolidou como deveria, e o médico o afasta de novo, para nova cirurgia, pelo agravamento da mesma lesão.
O novo afastamento decorre do agravamento de uma lesão já comunicada, e é exatamente o caso que pede uma CAT de reabertura, vinculada à comunicação original e emitida pela própria empresa.
Descrição da figura
Dois quadros do mesmo trabalhador, na mesma doca de carregamento, com a mesma roupa: camisa polo azul, calça azul-marinho e botas de segurança escuras nos dois pés. Nos dois quadros, os mesmos traços curtos irradiam do mesmo tornozelo, marcando a mesma lesão. No primeiro, a CAT inicial: ele está caído no chão da doca, sentado, as costas apoiadas num engradado de madeira, a perna machucada estendida à frente e as duas mãos em volta do tornozelo, a cabeça inclinada para ele e o rosto contraído de dor — um auxiliar de logística sofre uma queda na doca de carregamento e fratura o tornozelo, a empresa emite a CAT inicial no prazo, o trabalhador é afastado por três semanas, recebe alta e volta à função. No segundo, a CAT de reabertura: ele está de pé na mesma doca, de volta ao serviço, com uma caixa de papelão apoiada num braço, e parou no meio do passo — a perna machucada está dobrada, a bota erguida atrás dele, a mão livre agarrando o mesmo tornozelo, a cabeça inclinada para ele e o mesmo rosto de dor. Dois meses depois, o mesmo tornozelo volta a doer, um exame mostra que a fratura não consolidou como deveria, e o médico o afasta de novo, para nova cirurgia, pelo agravamento da mesma lesão. Ao fundo dos dois quadros, em linha clara, a mesma doca: o transpalete parado, as caixas de papelão empilhadas sobre o palete, a porta de enrolar e a traseira do caminhão encostada na plataforma. O que separa os dois envios não é a gravidade do caso, e sim o momento do que se informa em relação à comunicação que já existe.
Consequências da omissão e do preenchimento incorreto
A omissão da CAT tem consequência prevista na própria lei: o art. 22 fixa multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social, e aumentada a cada reincidência da mesma empresa. Não é uma penalidade simbólica, e ela incide ainda que o trabalhador tenha conseguido, por outra via, garantir seus direitos previdenciários: é o que diz o § 3º do mesmo artigo, ao afirmar que a comunicação feita por um emitente subsidiário não exime a empresa. A lei abre uma única dispensa, no § 5º, e vale conhecê-la: a multa não se aplica quando a natureza acidentária da incapacidade tiver sido caracterizada pelo nexo técnico epidemiológico do art. 21-A, instrumento tratado no tema 5 desta disciplina.
O preenchimento incorreto tem um efeito diferente, mas igualmente sério. Uma CAT com data equivocada, com o agente causador do acidente mal descrito ou com informação incompleta sobre a lesão pode gerar reconhecimento previdenciário indevido, tanto para mais quanto para menos, e distorce as estatísticas de acidentalidade que a empresa e os órgãos públicos usam para decidir onde investir em prevenção. Um acidente registrado com informação errada é, para fins de análise futura, quase tão inútil quanto um acidente que não foi registrado.
Vale reforçar aqui o ponto que abriu este tema. Uma empresa que só emite CAT para os casos com afastamento omite, sistematicamente, os eventos que geraram apenas atendimento médico sem afastar o trabalhador, que o art. 21, I, também manda comunicar. Essa prática empobrece exatamente o tipo de informação que permite agir antes que um evento pequeno se repita como um evento grave, o mesmo raciocínio já visto a propósito dos quase acidentes.
O que eu aprendi
O dever de comunicar a CAT é da empresa ou do empregador doméstico, nasce do art. 22 da Lei n. 8.213/1991 e vale até para eventos que não se caracterizam pelo art. 19, desde que se enquadrem nas hipóteses de equiparação, como a lesão que exigiu apenas atenção médica.
O prazo é o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente e, em caso de morte, a comunicação é imediata; na doença profissional ou do trabalho, o art. 23 manda tomar como dia do acidente o que vier primeiro entre o início da incapacidade laborativa, a segregação compulsória e o diagnóstico. Na falta da empresa, o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública podem comunicar, sem esse prazo, sem que isso exima a empresa de responsabilidade.
A comunicação é hoje exclusivamente eletrônica: o empregador a faz pelo eSocial, o empregador doméstico pelo módulo do eSocial Doméstico, e ficam com a aplicação da Previdência Social os emitentes subsidiários e o segurado especial, que não tem empregador para comunicar por ele. Ela assume três formas conforme o momento do que é informado: CAT inicial, CAT de reabertura e comunicação de óbito; a omissão e o preenchimento incorreto têm consequências legais e práticas, da multa prevista no art. 22 à distorção das estatísticas que sustentam a prevenção.
Antes de seguir
Se a diferença entre caracterização pelo art. 19 e dever de comunicar ainda não estiver clara, vale retomar o tema 3 desta disciplina antes de prosseguir para o próximo, que trata de investigar e analisar o acidente já ocorrido: suas causas, os indicadores estatísticos e os custos que ele impõe à organização.
Referências
As obras e os documentos legais em que este tema se apoia. Você chegou ao fim do Tema 07. Pode voltar a qualquer trecho pelo Sumário, no topo.
- BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.