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Saúde e Segurança no Trabalho

Tema 10

Equipamentos de Proteção Individual (EPI): seleção, fornecimento e responsabilidades

Uma aula em 10 telas. Use o Sumário, no topo, para voltar a qualquer trecho quando quiser.

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Quando a proteção depende de quem veste o equipamento

Capacete, luva, óculos de segurança, protetor auricular: quando alguém pensa em segurança do trabalho, é nisso que costuma pensar primeiro. Essa associação não está errada, mas está incompleta, e na ordem em que normalmente aparece, invertida. O equipamento de proteção individual é a última camada de proteção que a legislação manda considerar diante de um risco, não a primeira.

A NR-1, no item 1.4.1, alínea "g", estabelece a ordem de prioridade que toda organização deve seguir: eliminar os fatores de risco; quando isso não for possível, adotar medidas de proteção coletiva; na sequência, medidas administrativas ou de organização do trabalho; e só então, esgotadas ou complementadas as três anteriores, recorrer à proteção individual. Recorrer ao EPI antes de esgotar os níveis anteriores não é aplicar essa lógica de prevenção: é inverter a lógica de prevenção.

Essa hierarquia completa, e o peso que a lei atribui a cada nível dela, são tratados em detalhe no tema 11 desta disciplina, dedicado aos equipamentos de proteção coletiva; aqui, o que importa reter é o lugar que o EPI ocupa dentro dela, e é a partir desse lugar que este tema constrói tudo o que vem a seguir.

Feito esse registro, o assunto deste tema é o próprio EPI: você vai aprender a escolher o equipamento certo para cada risco já identificado, o que a lei exige de quem fornece e de quem usa, e como organizar, no dia a dia de uma organização, o controle desse fornecimento.

O que você vai aprender

Você vai selecionar o EPI adequado a um risco identificado, considerando o Certificado de Aprovação; descrever as obrigações do empregador e do trabalhador quanto ao EPI; e organizar o controle de fornecimento, treinamento, higienização e substituição.

O que é EPI, e o papel do Certificado de Aprovação

A NR-6 considera EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, entre os elencados no Anexo I da própria norma: capacetes, óculos, protetores auditivos, respiradores, luvas, calçados, cinturões de segurança contra quedas, entre outras categorias organizadas por parte do corpo protegida. Vale registrar, desde já, um ponto de vocabulário: a NR-6 fala em "organização", e não em "empresa" ou "empregador", ao atribuir responsabilidades, escolha de redação que veio com a Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022. É "organização" que você vai encontrar ao longo deste tema, sempre que a norma atribuir uma obrigação a quem emprega.

Existe ainda o Equipamento Conjugado de Proteção Individual, que é aquele composto por vários dispositivos que o fabricante conjugou contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, como uma máscara de solda que protege ao mesmo tempo contra impacto de partículas, radiação ultravioleta e luminosidade intensa. Nesse caso, o conjunto é avaliado e certificado como uma unidade, não como peças isoladas.

Certificado de Aprovação

O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação, o CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O CA é o documento que autoriza a comercialização e a utilização daquele EPI específico em território nacional: ele atesta que o equipamento, submetido a ensaios técnicos, oferece a proteção para a qual foi projetado. Sua validade está vinculada ao prazo da avaliação de conformidade, o que significa que um CA pode vencer, e o EPI só pode ser comercializado, e por extensão adquirido pela organização, com o CA válido. Adquirir um EPI cujo CA esteja vencido ou que não corresponda ao risco que se pretende controlar não cumpre a exigência legal, ainda que o equipamento pareça, à primeira vista, adequado.

Essa exigência não nasceu com a NR-6 atual. A Consolidação das Leis do Trabalho já trazia, desde a redação dada em 1977, os dois pilares que sustentam o tema até hoje. O artigo 166 estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, frase que já continha, em 1977, a mesma lógica de último recurso retomada pela NR-1 mais tarde. O artigo 167, por sua vez, determina que o equipamento de proteção só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, a mesma exigência de CA que a NR-6 detalha e atualiza. A norma regulamentadora não substitui a CLT: ela a detalha e a mantém operacional conforme a estrutura administrativa do órgão competente muda de nome ao longo do tempo.

Adquirir um EPI cujo CA esteja vencido ou que não corresponda ao risco que se pretende controlar não cumpre a exigência legal, ainda que o equipamento pareça, à primeira vista, adequado.
Descrição da figura

Figura em duas metades. Na primeira, o que a NR-6 considera EPI: o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, com os tipos elencados no Anexo I da própria norma — capacetes, óculos, protetores auditivos, respiradores, luvas, calçados e cinturões de segurança contra quedas, organizados por parte do corpo protegida; e o Equipamento Conjugado de Proteção Individual, composto por vários dispositivos que o fabricante conjugou contra um ou mais riscos, como uma máscara de solda que protege ao mesmo tempo contra impacto de partículas, radiação ultravioleta e luminosidade intensa, avaliado e certificado como uma unidade. A figura registra também que a norma fala em organização, e não em empresa ou empregador, ao atribuir responsabilidades. Na segunda metade, o Certificado de Aprovação: o EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Dois cartões o detalham: o CA é o documento que autoriza a comercialização e a utilização daquele EPI específico em território nacional, atestando que o equipamento, submetido a ensaios técnicos, oferece a proteção para a qual foi projetado; e sua validade está vinculada ao prazo da avaliação de conformidade, o que significa que um CA pode vencer. Uma faixa fecha a metade: adquirir um EPI cujo CA esteja vencido ou que não corresponda ao risco que se pretende controlar não cumpre a exigência legal, ainda que o equipamento pareça, à primeira vista, adequado. A última faixa lembra que essa exigência não nasceu com a NR-6 atual: o artigo 166 da CLT obriga a empresa a fornecer o EPI gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado, e o artigo 167 exige a indicação do Certificado de Aprovação.

Como selecionar o EPI a partir do risco identificado

Selecionar um EPI não é escolher um item de catálogo pelo nome do risco. A NR-6 exige que a organização considere, ao selecionar o EPI: a atividade exercida pelo trabalhador; as medidas de prevenção já definidas em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; o que está previsto no Anexo I da norma, que organiza os EPI por parte do corpo e por tipo de risco contra o qual protegem; a eficácia necessária para controlar aquela exposição específica; as exigências de outras normas regulamentadoras e de dispositivos legais aplicáveis à atividade; a adequação do equipamento ao empregado e o conforto que ele oferece, avaliado a partir do conjunto de empregados que vai usá-lo, não de um único caso; e, quando mais de um EPI precisa ser usado ao mesmo tempo, a compatibilidade entre eles, de forma que um não reduza a eficácia do outro.

Esse último ponto merece atenção: um protetor auditivo mal ajustado porque compete com a cinta de um capacete, ou um respirador cuja vedação é quebrada pela haste de um óculos de segurança, são situações em que dois EPI corretos isoladamente falham juntos. A seleção precisa antecipar esse tipo de conflito, não descobri-lo depois que o trabalhador já está exposto.

A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos; organizações dispensadas da elaboração desse programa mantêm, ainda assim, um registro simplificado que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI. Essa seleção é feita pela organização com a participação do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, o SESMT, quando existir, depois de ouvidos os empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, ou o nomeado, nas organizações que não têm CIPA; a atuação desse serviço especializado, com suas atribuições próprias, é tratada no tema 6 desta disciplina. A seleção não é definitiva: a NR-6 remete à NR-1 as situações que obrigam sua revisão, o que inclui, em qualquer caso, mudanças relevantes nas condições de risco que a justificaram. Há também uma exigência específica pouco lembrada: quando o trabalhador precisa de correção visual para desempenhar suas funções, a seleção do EPI deve considerar óculos de segurança de sobrepor às lentes corretivas, ou a adaptação do próprio EPI, sem qualquer ônus para o empregado.

Selecionar um EPI não é escolher um item de catálogo pelo nome do risco.
Descrição da figura

Figura com sete cartões e duas faixas. O cabeçalho abre dizendo que selecionar um EPI não é escolher um item de catálogo pelo nome do risco. Os sete cartões são o que a NR-6 exige que a organização considere ao selecionar o EPI: a atividade exercida pelo trabalhador; as medidas de prevenção já definidas em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; o que está previsto no Anexo I da norma, que organiza os EPI por parte do corpo e por tipo de risco contra o qual protegem; a eficácia necessária para controlar aquela exposição específica; as exigências de outras normas regulamentadoras e de dispositivos legais aplicáveis à atividade; a adequação do equipamento ao empregado e o conforto que ele oferece, avaliado a partir do conjunto de empregados que vai usá-lo, e não de um único caso; e a compatibilidade entre os EPI, quando mais de um precisa ser usado ao mesmo tempo, de forma que um não reduza a eficácia do outro. Uma faixa desenvolve esse último ponto: um protetor auditivo mal ajustado porque compete com a cinta de um capacete, ou um respirador cuja vedação é quebrada pela haste de um óculos de segurança, são situações em que dois EPI corretos isoladamente falham juntos, e a seleção precisa antecipar esse tipo de conflito, não descobri-lo depois que o trabalhador já está exposto. Um segundo cabeçalho mostra que a seleção se registra e não é definitiva: ela deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos, com registro simplificado nas organizações dispensadas desse programa; é feita com a participação do SESMT, quando existir, depois de ouvidos os empregados usuários e a CIPA ou o nomeado; e não é definitiva, porque a NR-6 remete à NR-1 as situações que obrigam sua revisão. A faixa final registra uma exigência específica pouco lembrada: quando o trabalhador precisa de correção visual para desempenhar suas funções, a seleção deve considerar óculos de segurança de sobrepor às lentes corretivas, ou a adaptação do próprio EPI, sem qualquer ônus para o empregado.

Obrigações do empregador e do trabalhador quanto ao EPI

Obrigações da organização

Cabe à organização adquirir somente o EPI aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, e orientar e treinar o empregado quanto ao seu uso. Cabe a ela fornecer ao empregado, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações em que as medidas de prevenção anteriores não bastam, observada a hierarquia das medidas de prevenção: é a mesma obrigação de gratuidade que o artigo 166 da CLT já enunciava, agora amarrada explicitamente à hierarquia que abre este tema. Cabe também à organização registrar esse fornecimento, exigir o uso do equipamento fornecido, e responsabilizar-se pela higienização e pela manutenção periódica do EPI, quando esses procedimentos forem aplicáveis, seguindo as informações prestadas pelo fabricante ou importador. Quando um EPI é danificado ou extraviado, a organização deve substituí-lo imediatamente, e, se identificar qualquer irregularidade no equipamento, deve comunicá-la ao órgão competente.

Essas obrigações não terminam no ato de entregar o equipamento. Orientar, treinar, registrar, exigir o uso, higienizar, substituir: cada verbo dessa lista é uma responsabilidade contínua da organização, não um evento único no início do vínculo de trabalho.

Obrigações do trabalhador

Ao trabalhador cabe usar o EPI fornecido pela organização, respeitando os critérios que orientaram a seleção; usá-lo apenas para a finalidade a que se destina, o que exclui improvisar um EPI de um risco para proteger contra outro; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação do equipamento no seu dia a dia; comunicar à organização quando o EPI for extraviado, danificado, ou sofrer qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado do equipamento. A obrigação do trabalhador pressupõe a da organização: só faz sentido exigir uso adequado de um EPI que tenha sido corretamente selecionado, fornecido em perfeito estado e acompanhado da orientação necessária para usá-lo.

A obrigação do trabalhador pressupõe a da organização: só faz sentido exigir uso adequado de um EPI que tenha sido corretamente selecionado, fornecido em perfeito estado e acompanhado da orientação necessária para usá-lo.
Descrição da figura

Figura em duas metades, uma para cada lado da obrigação. Na primeira, as obrigações da organização, em oito cartões: adquirir somente o EPI aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o empregado quanto ao uso do EPI; fornecer ao empregado, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações em que as medidas de prevenção anteriores não bastam, observada a hierarquia das medidas de prevenção; registrar esse fornecimento; exigir o uso do equipamento fornecido; responsabilizar-se pela higienização e pela manutenção periódica do EPI, quando esses procedimentos forem aplicáveis, seguindo as informações prestadas pelo fabricante ou importador; substituir imediatamente o EPI danificado ou extraviado; e comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade identificada no equipamento. Uma faixa fecha a metade lembrando que essas obrigações não terminam no ato de entregar o equipamento: orientar, treinar, registrar, exigir o uso, higienizar, substituir — cada verbo dessa lista é uma responsabilidade contínua da organização, não um evento único no início do vínculo de trabalho. Na segunda metade, as obrigações do trabalhador, em cinco cartões: usar o EPI fornecido pela organização, respeitando os critérios que orientaram a seleção; usá-lo apenas para a finalidade a que se destina, o que exclui improvisar um EPI de um risco para proteger contra outro; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação do equipamento no seu dia a dia; comunicar à organização quando o EPI for extraviado, danificado, ou sofrer qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado do equipamento. A faixa final liga as duas metades: a obrigação do trabalhador pressupõe a da organização, porque só faz sentido exigir uso adequado de um EPI que tenha sido corretamente selecionado, fornecido em perfeito estado e acompanhado da orientação necessária para usá-lo.

Controle de fornecimento: registro, higienização e treinamento

O registro do fornecimento de EPI pode ser feito em livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive por sistema biométrico, desde que esse sistema, quando adotado, permita a extração de relatórios.

Há uma exceção prática prevista na própria norma: quando o registro individual de cada fornecimento é inviável, como no caso de EPI descartável e de creme de proteção, cabe à organização garantir a disponibilização desses itens na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando reposição imediata; se a embalagem original não for mantida, o local de fornecimento precisa disponibilizar as informações de identificação do produto, o nome do fabricante ou importador, o lote de fabricação, a data de validade e o CA do EPI. A organização também pode estabelecer procedimentos próprios para higienização, manutenção periódica e substituição de EPI, desde que informe esses procedimentos aos empregados envolvidos.

Vale reter a diferença entre limpeza e higienização, porque a norma trata as duas como coisas distintas. Limpeza é a remoção de sujidades e resíduos, de forma manual ou mecânica, com produtos de uso comum como água, detergente, sabão ou sanitizante. Higienização é a remoção de contaminantes que exigem cuidados ou procedimentos específicos, contemplando processos de descontaminação e desinfecção. Um capacete que só acumulou poeira pede limpeza; uma luva usada em contato com agente biológico pede higienização, e a diferença entre as duas determina qual procedimento a organização precisa aplicar antes de reutilizar ou redistribuir o equipamento.

Quanto ao treinamento, ao fornecer o EPI a organização deve assegurar a prestação de informações, observando o manual de instruções do fabricante ou importador, sobre a descrição do equipamento e seus componentes, o risco ocupacional contra o qual ele protege, suas restrições e limitações de proteção, a forma adequada de uso e ajuste, a manutenção e substituição, e os cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação. Quando as características do EPI exigirem, considerando a atividade realizada e as exigências normativas e legais aplicáveis, a organização deve realizar um treinamento específico sobre aquele equipamento, e não apenas repassar informações escritas.

Um capacete que só acumulou poeira pede limpeza; uma luva usada em contato com agente biológico pede higienização.
Descrição da figura

Figura em três partes. A primeira trata do registro do fornecimento, que pode ser feito em livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive por sistema biométrico, desde que esse sistema, quando adotado, permita a extração de relatórios. Um trecho à parte trata da exceção prática prevista na própria norma, para quando o registro individual de cada fornecimento é inviável, como no caso de EPI descartável e de creme de proteção: cabe à organização garantir a disponibilização desses itens na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando reposição imediata; e, se a embalagem original não for mantida, o local de fornecimento precisa disponibilizar as informações de identificação do produto, o nome do fabricante ou importador, o lote de fabricação, a data de validade e o CA do EPI. A segunda parte diz que limpeza e higienização não são a mesma coisa, porque a norma trata as duas como coisas distintas: limpeza é a remoção de sujidades e resíduos, de forma manual ou mecânica, com produtos de uso comum como água, detergente, sabão ou sanitizante; higienização é a remoção de contaminantes que exigem cuidados ou procedimentos específicos, contemplando processos de descontaminação e desinfecção. Uma faixa dá o exemplo do tema: um capacete que só acumulou poeira pede limpeza, uma luva usada em contato com agente biológico pede higienização, e a diferença entre as duas determina qual procedimento a organização precisa aplicar antes de reutilizar ou redistribuir o equipamento. A terceira parte lista o que informar ao fornecer o EPI, observando o manual de instruções do fabricante ou importador: a descrição do equipamento e de seus componentes; o risco ocupacional contra o qual ele protege; suas restrições e limitações de proteção; a forma adequada de uso e ajuste; a manutenção e a substituição; e os cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação. A faixa final registra que, quando as características do EPI exigirem, considerando a atividade realizada e as exigências normativas e legais aplicáveis, a organização deve realizar um treinamento específico sobre aquele equipamento, e não apenas repassar informações escritas.

Duas luvas para o mesmo posto, dois resultados diferentes

Um posto de trabalho manuseia peças recém-usinadas, com rebarbas cortantes, e também realiza uma etapa de limpeza dessas peças com um solvente à base de hidrocarbonetos. É um único posto, mas dois riscos de natureza diferente para as mãos: um mecânico, cortante; outro químico, de absorção pela pele.

A organização fornece a todos os trabalhadores desse posto uma luva de raspa de couro, com CA válido para proteção contra agentes cortantes e perfurantes. A luva protege bem na etapa de manuseio das peças, mas não oferece nenhuma barreira ao solvente: o couro absorve o produto químico em vez de bloqueá-lo, e o trabalhador segue exposto durante toda a etapa de limpeza, com o agravante de que a luva encharcada de solvente prolonga o contato com a pele por mais tempo do que se a mão estivesse descoberta.

Erro comum. CA válido não é sinônimo de EPI adequado.A luva tinha Certificado de Aprovação, mas para um risco diferente daquele a que o trabalhador estava exposto na etapa química: cumprir a exigência do CA não substitui avaliar se aquele CA cobre o risco específico da atividade.

Em outro turno, a mesma etapa é feita com duas luvas diferentes, trocadas conforme a atividade muda: raspa de couro para o manuseio das peças cortantes, e luva de proteção química, com CA específico para o solvente utilizado, para a etapa de limpeza. A seleção considerou a atividade exercida em cada momento, não apenas o posto de trabalho como um todo, e o registro de fornecimento identifica os dois equipamentos, cada um com seu CA.

Prática correta. Selecionar pelo risco de cada etapa, não pelo posto como um todo.Quando um mesmo posto reúne riscos de naturezas diferentes, a seleção do EPI precisa acompanhar essa variação, e não tratar o posto como se tivesse um único risco predominante.
Descrição da figura

Dois quadros do mesmo posto de trabalho, com o mesmo operador, a mesma bancada e o mesmo cenário: um homem de capacete branco, óculos de proteção, camisa de trabalho azul, calça creme e botina, curvado sobre uma bancada. Ao fundo, em linha clara, uma janela, um quadro de ferramentas na parede, um torno mecânico e uma banqueta. Sobre a bancada, os mesmos dois objetos nos dois quadros: à esquerda, um caixote raso com peças recém-usinadas de rebarbas cortantes; ao centro, uma bandeja rasa com o solvente à base de hidrocarbonetos, em azul chapado. No primeiro quadro, a luva de raspa na etapa química, sem barreira ao solvente: ele limpa a peça sobre a bandeja de solvente, com as mãos junto ao líquido, calçando luvas de raspa de couro curtas, que terminam no punho, e que estão encharcadas — a parte de baixo delas tem a mesma cor do solvente da bandeja, e uma gota escorre dos dedos de volta para o líquido. A luva protege bem na etapa de manuseio das peças, mas não oferece nenhuma barreira ao solvente: o couro absorve o produto químico em vez de bloqueá-lo, e o trabalhador segue exposto durante toda a etapa de limpeza, com o agravante de que a luva encharcada de solvente prolonga o contato com a pele por mais tempo do que se a mão estivesse descoberta. No segundo quadro, duas luvas trocadas conforme a atividade muda: o mesmo homem, na mesma bancada, na mesma etapa, agora calça luvas de proteção química de punho longo, que sobem pelo antebraço até abaixo do cotovelo e não mudam de cor no solvente, ao contrário do couro, que se impregnava dele; e o par de luvas de raspa que ele usava antes está deitado na bancada, ao lado do caixote de peças, fora de uso. A seleção considerou a atividade exercida em cada momento, não apenas o posto de trabalho como um todo, e o registro de fornecimento identifica os dois equipamentos, cada um com seu CA. O que muda entre os quadros é só a luva: a bancada, o caixote de peças, a bandeja de solvente e o cenário são os mesmos nos dois. Fechando a figura: CA válido não é sinônimo de EPI adequado, porque a luva de raspa tinha Certificado de Aprovação, mas para um risco diferente daquele a que o trabalhador estava exposto na etapa química; e que a regra é selecionar pelo risco de cada etapa, não pelo posto como um todo.

Equívocos comuns sobre o EPI

Erro comum. Achar que qualquer CA válido resolve qualquer risco.O CA atesta que aquele EPI específico protege contra o risco para o qual foi projetado e testado; um EPI com CA em dia, mas selecionado para um risco diferente do que existe na atividade, não cumpre a exigência de adequação ao risco.
Atenção. Achar que a responsabilidade da organização termina ao entregar o EPI.Orientar, treinar, registrar, exigir o uso, higienizar e substituir são obrigações contínuas; entregar o equipamento uma vez e não acompanhar seu uso e seu estado de conservação deixa a maior parte da obrigação por cumprir.
Erro comum. Tratar o EPI como a primeira linha de defesa contra um risco.A hierarquia de medidas de controle coloca a proteção individual como último recurso, depois de eliminação, proteção coletiva e medidas administrativas: fornecer EPI sem examinar se os níveis anteriores foram esgotados é inverter essa ordem, não segui-la.

O que eu aprendi

  1. EPI é o dispositivo de uso individual que protege o trabalhador contra risco ocupacional, e só pode ser comercializado, e por extensão adquirido pela organização, com o Certificado de Aprovação válido; uma vez adquirido, o que rege seu uso é o prazo de validade do próprio equipamento informado pelo fabricante, não a validade do CA; ele ocupa o último nível da hierarquia de medidas de controle, depois de eliminação, proteção coletiva e medidas administrativas.

  2. Selecionar o EPI adequado exige considerar a atividade exercida, os perigos identificados e riscos avaliados, o Anexo I da NR-6, a eficácia necessária, as exigências normativas, o conforto do conjunto de empregados e a compatibilidade entre equipamentos usados simultaneamente, com participação do SESMT, da CIPA e dos trabalhadores usuários.

  3. À organização cabem obrigações como adquirir, orientar, treinar, fornecer gratuitamente, registrar, exigir o uso, higienizar, manter e substituir o EPI; ao trabalhador cabem usar o equipamento conforme fornecido, cuidar de sua conservação e comunicar qualquer dano ou extravio.

  4. O controle de fornecimento se organiza por registro individual, ou por disponibilização controlada quando o registro individual é inviável, e inclui treinamento sobre o uso, a manutenção e os cuidados de higienização de cada EPI.

Antes de seguir

Se algum desses quatro pontos não estiver claro, vale voltar ao trecho correspondente pelo Sumário antes de encerrar o tema.

Referências

As obras e os documentos legais em que este tema se apoia. Você chegou ao fim do Tema 10. Pode voltar a qualquer trecho pelo Sumário, no topo.

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n. 6: equipamento de proteção individual. Brasília, DF. Disponível em: gov.br.
  • BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n. 1: disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Brasília, DF. Disponível em: gov.br.