Saúde e Segurança no Trabalho
Tema 10Equipamentos de Proteção Individual (EPI): seleção, fornecimento e responsabilidades
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Quando a proteção depende de quem veste o equipamento
Capacete, luva, óculos de segurança, protetor auricular: quando alguém pensa em segurança do trabalho, é nisso que costuma pensar primeiro. Essa associação não está errada, mas está incompleta, e na ordem em que normalmente aparece, invertida. O equipamento de proteção individual é a última camada de proteção que a legislação manda considerar diante de um risco, não a primeira.
A NR-1, no item 1.4.1, alínea "g", estabelece a ordem de prioridade que toda organização deve seguir: eliminar os fatores de risco; quando isso não for possível, adotar medidas de proteção coletiva; na sequência, medidas administrativas ou de organização do trabalho; e só então, esgotadas ou complementadas as três anteriores, recorrer à proteção individual. Recorrer ao EPI antes de esgotar os níveis anteriores não é aplicar essa lógica de prevenção: é inverter a lógica de prevenção.
Essa hierarquia completa, e o peso que a lei atribui a cada nível dela, são tratados em detalhe no tema 11 desta disciplina, dedicado aos equipamentos de proteção coletiva; aqui, o que importa reter é o lugar que o EPI ocupa dentro dela, e é a partir desse lugar que este tema constrói tudo o que vem a seguir.
Feito esse registro, o assunto deste tema é o próprio EPI: você vai aprender a escolher o equipamento certo para cada risco já identificado, o que a lei exige de quem fornece e de quem usa, e como organizar, no dia a dia de uma organização, o controle desse fornecimento.
O que você vai aprender
Você vai selecionar o EPI adequado a um risco identificado, considerando o Certificado de Aprovação; descrever as obrigações do empregador e do trabalhador quanto ao EPI; e organizar o controle de fornecimento, treinamento, higienização e substituição.
O que é EPI, e o papel do Certificado de Aprovação
A NR-6 considera EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, entre os elencados no Anexo I da própria norma: capacetes, óculos, protetores auditivos, respiradores, luvas, calçados, cinturões de segurança contra quedas, entre outras categorias organizadas por parte do corpo protegida. Vale registrar, desde já, um ponto de vocabulário: a NR-6 fala em "organização", e não em "empresa" ou "empregador", ao atribuir responsabilidades, escolha de redação que veio com a Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022. É "organização" que você vai encontrar ao longo deste tema, sempre que a norma atribuir uma obrigação a quem emprega.
Existe ainda o Equipamento Conjugado de Proteção Individual, que é aquele composto por vários dispositivos que o fabricante conjugou contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, como uma máscara de solda que protege ao mesmo tempo contra impacto de partículas, radiação ultravioleta e luminosidade intensa. Nesse caso, o conjunto é avaliado e certificado como uma unidade, não como peças isoladas.
Certificado de Aprovação
O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação, o CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O CA é o documento que autoriza a comercialização e a utilização daquele EPI específico em território nacional: ele atesta que o equipamento, submetido a ensaios técnicos, oferece a proteção para a qual foi projetado. Sua validade está vinculada ao prazo da avaliação de conformidade, o que significa que um CA pode vencer, e o EPI só pode ser comercializado, e por extensão adquirido pela organização, com o CA válido. Adquirir um EPI cujo CA esteja vencido ou que não corresponda ao risco que se pretende controlar não cumpre a exigência legal, ainda que o equipamento pareça, à primeira vista, adequado.
Essa exigência não nasceu com a NR-6 atual. A Consolidação das Leis do Trabalho já trazia, desde a redação dada em 1977, os dois pilares que sustentam o tema até hoje. O artigo 166 estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, frase que já continha, em 1977, a mesma lógica de último recurso retomada pela NR-1 mais tarde. O artigo 167, por sua vez, determina que o equipamento de proteção só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, a mesma exigência de CA que a NR-6 detalha e atualiza. A norma regulamentadora não substitui a CLT: ela a detalha e a mantém operacional conforme a estrutura administrativa do órgão competente muda de nome ao longo do tempo.
O que a NR-6 considera EPI
A NR-6 considera EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
Vale registrar um ponto de vocabulário: a NR-6 fala em "organização", e não em "empresa" ou "empregador", ao atribuir responsabilidades.
Dispositivo ou produto de uso individual
Os tipos estão elencados no Anexo I da própria norma: capacetes, óculos, protetores auditivos, respiradores, luvas, calçados, cinturões de segurança contra quedas, entre outras categorias organizadas por parte do corpo protegida.
Equipamento Conjugado de Proteção Individual
Equipamento composto por vários dispositivos que o fabricante conjugou contra um ou mais riscos ocupacionais, como uma máscara de solda que protege ao mesmo tempo contra impacto de partículas, radiação ultravioleta e luminosidade intensa.
Nesse caso, o conjunto é avaliado e certificado como uma unidade, não como peças isoladas.
O Certificado de Aprovação
O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação, o CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O documento que autoriza a comercialização e a utilização daquele EPI específico
Ele atesta que o equipamento, submetido a ensaios técnicos, oferece a proteção para a qual foi projetado.
Sua validade está vinculada ao prazo da avaliação de conformidade
O que significa que um CA pode vencer, e o EPI só pode ser comercializado, e por extensão adquirido pela organização, com o CA válido.
CA vencido, ou que não corresponda ao risco, não cumpre a exigência legal
Adquirir um EPI cujo CA esteja vencido ou que não corresponda ao risco que se pretende controlar não cumpre a exigência legal, ainda que o equipamento pareça, à primeira vista, adequado.
Essa exigência não nasceu com a NR-6 atual
O artigo 166 da CLT estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção.
O artigo 167 determina que o equipamento de proteção só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
A norma regulamentadora não substitui a CLT: ela a detalha e a mantém operacional.
Descrição da figura
Figura em duas metades. Na primeira, o que a NR-6 considera EPI: o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, com os tipos elencados no Anexo I da própria norma — capacetes, óculos, protetores auditivos, respiradores, luvas, calçados e cinturões de segurança contra quedas, organizados por parte do corpo protegida; e o Equipamento Conjugado de Proteção Individual, composto por vários dispositivos que o fabricante conjugou contra um ou mais riscos, como uma máscara de solda que protege ao mesmo tempo contra impacto de partículas, radiação ultravioleta e luminosidade intensa, avaliado e certificado como uma unidade. A figura registra também que a norma fala em organização, e não em empresa ou empregador, ao atribuir responsabilidades. Na segunda metade, o Certificado de Aprovação: o EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Dois cartões o detalham: o CA é o documento que autoriza a comercialização e a utilização daquele EPI específico em território nacional, atestando que o equipamento, submetido a ensaios técnicos, oferece a proteção para a qual foi projetado; e sua validade está vinculada ao prazo da avaliação de conformidade, o que significa que um CA pode vencer. Uma faixa fecha a metade: adquirir um EPI cujo CA esteja vencido ou que não corresponda ao risco que se pretende controlar não cumpre a exigência legal, ainda que o equipamento pareça, à primeira vista, adequado. A última faixa lembra que essa exigência não nasceu com a NR-6 atual: o artigo 166 da CLT obriga a empresa a fornecer o EPI gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado, e o artigo 167 exige a indicação do Certificado de Aprovação.
Como selecionar o EPI a partir do risco identificado
Selecionar um EPI não é escolher um item de catálogo pelo nome do risco. A NR-6 exige que a organização considere, ao selecionar o EPI: a atividade exercida pelo trabalhador; as medidas de prevenção já definidas em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; o que está previsto no Anexo I da norma, que organiza os EPI por parte do corpo e por tipo de risco contra o qual protegem; a eficácia necessária para controlar aquela exposição específica; as exigências de outras normas regulamentadoras e de dispositivos legais aplicáveis à atividade; a adequação do equipamento ao empregado e o conforto que ele oferece, avaliado a partir do conjunto de empregados que vai usá-lo, não de um único caso; e, quando mais de um EPI precisa ser usado ao mesmo tempo, a compatibilidade entre eles, de forma que um não reduza a eficácia do outro.
Esse último ponto merece atenção: um protetor auditivo mal ajustado porque compete com a cinta de um capacete, ou um respirador cuja vedação é quebrada pela haste de um óculos de segurança, são situações em que dois EPI corretos isoladamente falham juntos. A seleção precisa antecipar esse tipo de conflito, não descobri-lo depois que o trabalhador já está exposto.
A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos; organizações dispensadas da elaboração desse programa mantêm, ainda assim, um registro simplificado que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI. Essa seleção é feita pela organização com a participação do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, o SESMT, quando existir, depois de ouvidos os empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, ou o nomeado, nas organizações que não têm CIPA; a atuação desse serviço especializado, com suas atribuições próprias, é tratada no tema 6 desta disciplina. A seleção não é definitiva: a NR-6 remete à NR-1 as situações que obrigam sua revisão, o que inclui, em qualquer caso, mudanças relevantes nas condições de risco que a justificaram. Há também uma exigência específica pouco lembrada: quando o trabalhador precisa de correção visual para desempenhar suas funções, a seleção do EPI deve considerar óculos de segurança de sobrepor às lentes corretivas, ou a adaptação do próprio EPI, sem qualquer ônus para o empregado.
O que a NR-6 exige considerar na seleção do EPI
Selecionar um EPI não é escolher um item de catálogo pelo nome do risco.
A atividade exercida pelo trabalhador
As medidas de prevenção já definidas em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados
O que está previsto no Anexo I da norma
O Anexo I organiza os EPI por parte do corpo e por tipo de risco contra o qual protegem.
A eficácia necessária para controlar aquela exposição específica
As exigências de outras normas regulamentadoras e de dispositivos legais aplicáveis à atividade
A adequação do equipamento ao empregado e o conforto que ele oferece
Avaliado a partir do conjunto de empregados que vai usá-lo, não de um único caso.
A compatibilidade entre os EPI, quando mais de um precisa ser usado ao mesmo tempo
De forma que um não reduza a eficácia do outro.
Dois EPI corretos isoladamente falham juntos
Um protetor auditivo mal ajustado porque compete com a cinta de um capacete, ou um respirador cuja vedação é quebrada pela haste de um óculos de segurança, são situações em que dois EPI corretos isoladamente falham juntos.
A seleção precisa antecipar esse tipo de conflito, não descobri-lo depois que o trabalhador já está exposto.
A seleção se registra, e não é definitiva
A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos; organizações dispensadas da elaboração desse programa mantêm, ainda assim, um registro simplificado que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI.
Essa seleção é feita pela organização com a participação do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, o SESMT, quando existir, depois de ouvidos os empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, ou o nomeado, nas organizações que não têm CIPA.
A seleção não é definitiva: a NR-6 remete à NR-1 as situações que obrigam sua revisão, o que inclui, em qualquer caso, mudanças relevantes nas condições de risco que a justificaram.
Uma exigência específica pouco lembrada
Quando o trabalhador precisa de correção visual para desempenhar suas funções, a seleção do EPI deve considerar óculos de segurança de sobrepor às lentes corretivas, ou a adaptação do próprio EPI, sem qualquer ônus para o empregado.
Descrição da figura
Figura com sete cartões e duas faixas. O cabeçalho abre dizendo que selecionar um EPI não é escolher um item de catálogo pelo nome do risco. Os sete cartões são o que a NR-6 exige que a organização considere ao selecionar o EPI: a atividade exercida pelo trabalhador; as medidas de prevenção já definidas em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; o que está previsto no Anexo I da norma, que organiza os EPI por parte do corpo e por tipo de risco contra o qual protegem; a eficácia necessária para controlar aquela exposição específica; as exigências de outras normas regulamentadoras e de dispositivos legais aplicáveis à atividade; a adequação do equipamento ao empregado e o conforto que ele oferece, avaliado a partir do conjunto de empregados que vai usá-lo, e não de um único caso; e a compatibilidade entre os EPI, quando mais de um precisa ser usado ao mesmo tempo, de forma que um não reduza a eficácia do outro. Uma faixa desenvolve esse último ponto: um protetor auditivo mal ajustado porque compete com a cinta de um capacete, ou um respirador cuja vedação é quebrada pela haste de um óculos de segurança, são situações em que dois EPI corretos isoladamente falham juntos, e a seleção precisa antecipar esse tipo de conflito, não descobri-lo depois que o trabalhador já está exposto. Um segundo cabeçalho mostra que a seleção se registra e não é definitiva: ela deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos, com registro simplificado nas organizações dispensadas desse programa; é feita com a participação do SESMT, quando existir, depois de ouvidos os empregados usuários e a CIPA ou o nomeado; e não é definitiva, porque a NR-6 remete à NR-1 as situações que obrigam sua revisão. A faixa final registra uma exigência específica pouco lembrada: quando o trabalhador precisa de correção visual para desempenhar suas funções, a seleção deve considerar óculos de segurança de sobrepor às lentes corretivas, ou a adaptação do próprio EPI, sem qualquer ônus para o empregado.
Obrigações do empregador e do trabalhador quanto ao EPI
Obrigações da organização
Cabe à organização adquirir somente o EPI aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, e orientar e treinar o empregado quanto ao seu uso. Cabe a ela fornecer ao empregado, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações em que as medidas de prevenção anteriores não bastam, observada a hierarquia das medidas de prevenção: é a mesma obrigação de gratuidade que o artigo 166 da CLT já enunciava, agora amarrada explicitamente à hierarquia que abre este tema. Cabe também à organização registrar esse fornecimento, exigir o uso do equipamento fornecido, e responsabilizar-se pela higienização e pela manutenção periódica do EPI, quando esses procedimentos forem aplicáveis, seguindo as informações prestadas pelo fabricante ou importador. Quando um EPI é danificado ou extraviado, a organização deve substituí-lo imediatamente, e, se identificar qualquer irregularidade no equipamento, deve comunicá-la ao órgão competente.
Essas obrigações não terminam no ato de entregar o equipamento. Orientar, treinar, registrar, exigir o uso, higienizar, substituir: cada verbo dessa lista é uma responsabilidade contínua da organização, não um evento único no início do vínculo de trabalho.
Obrigações do trabalhador
Ao trabalhador cabe usar o EPI fornecido pela organização, respeitando os critérios que orientaram a seleção; usá-lo apenas para a finalidade a que se destina, o que exclui improvisar um EPI de um risco para proteger contra outro; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação do equipamento no seu dia a dia; comunicar à organização quando o EPI for extraviado, danificado, ou sofrer qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado do equipamento. A obrigação do trabalhador pressupõe a da organização: só faz sentido exigir uso adequado de um EPI que tenha sido corretamente selecionado, fornecido em perfeito estado e acompanhado da orientação necessária para usá-lo.
Obrigações da organização
À organização cabem obrigações como adquirir, orientar, treinar, fornecer gratuitamente, registrar, exigir o uso, higienizar, manter e substituir o EPI.
Adquirir somente o EPI aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
Orientar e treinar o empregado quanto ao uso do EPI
Fornecer ao empregado, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento
Nas situações em que as medidas de prevenção anteriores não bastam, observada a hierarquia das medidas de prevenção.
Registrar esse fornecimento
Exigir o uso do equipamento fornecido
Responsabilizar-se pela higienização e pela manutenção periódica do EPI
Quando esses procedimentos forem aplicáveis, seguindo as informações prestadas pelo fabricante ou importador.
Substituir imediatamente o EPI danificado ou extraviado
Comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade identificada no equipamento
Essas obrigações não terminam no ato de entregar o equipamento
Orientar, treinar, registrar, exigir o uso, higienizar, substituir: cada verbo dessa lista é uma responsabilidade contínua da organização, não um evento único no início do vínculo de trabalho.
Obrigações do trabalhador
Ao trabalhador cabem usar o equipamento conforme fornecido, cuidar de sua conservação e comunicar qualquer dano ou extravio.
Usar o EPI fornecido pela organização, respeitando os critérios que orientaram a seleção
Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina
O que exclui improvisar um EPI de um risco para proteger contra outro.
Responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação do equipamento no seu dia a dia
Comunicar à organização quando o EPI for extraviado, danificado, ou sofrer qualquer alteração que o torne impróprio para uso
Cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado do equipamento
A obrigação do trabalhador pressupõe a da organização
Só faz sentido exigir uso adequado de um EPI que tenha sido corretamente selecionado, fornecido em perfeito estado e acompanhado da orientação necessária para usá-lo.
Descrição da figura
Figura em duas metades, uma para cada lado da obrigação. Na primeira, as obrigações da organização, em oito cartões: adquirir somente o EPI aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o empregado quanto ao uso do EPI; fornecer ao empregado, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações em que as medidas de prevenção anteriores não bastam, observada a hierarquia das medidas de prevenção; registrar esse fornecimento; exigir o uso do equipamento fornecido; responsabilizar-se pela higienização e pela manutenção periódica do EPI, quando esses procedimentos forem aplicáveis, seguindo as informações prestadas pelo fabricante ou importador; substituir imediatamente o EPI danificado ou extraviado; e comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade identificada no equipamento. Uma faixa fecha a metade lembrando que essas obrigações não terminam no ato de entregar o equipamento: orientar, treinar, registrar, exigir o uso, higienizar, substituir — cada verbo dessa lista é uma responsabilidade contínua da organização, não um evento único no início do vínculo de trabalho. Na segunda metade, as obrigações do trabalhador, em cinco cartões: usar o EPI fornecido pela organização, respeitando os critérios que orientaram a seleção; usá-lo apenas para a finalidade a que se destina, o que exclui improvisar um EPI de um risco para proteger contra outro; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação do equipamento no seu dia a dia; comunicar à organização quando o EPI for extraviado, danificado, ou sofrer qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado do equipamento. A faixa final liga as duas metades: a obrigação do trabalhador pressupõe a da organização, porque só faz sentido exigir uso adequado de um EPI que tenha sido corretamente selecionado, fornecido em perfeito estado e acompanhado da orientação necessária para usá-lo.
Controle de fornecimento: registro, higienização e treinamento
O registro do fornecimento de EPI pode ser feito em livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive por sistema biométrico, desde que esse sistema, quando adotado, permita a extração de relatórios.
Há uma exceção prática prevista na própria norma: quando o registro individual de cada fornecimento é inviável, como no caso de EPI descartável e de creme de proteção, cabe à organização garantir a disponibilização desses itens na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando reposição imediata; se a embalagem original não for mantida, o local de fornecimento precisa disponibilizar as informações de identificação do produto, o nome do fabricante ou importador, o lote de fabricação, a data de validade e o CA do EPI. A organização também pode estabelecer procedimentos próprios para higienização, manutenção periódica e substituição de EPI, desde que informe esses procedimentos aos empregados envolvidos.
Vale reter a diferença entre limpeza e higienização, porque a norma trata as duas como coisas distintas. Limpeza é a remoção de sujidades e resíduos, de forma manual ou mecânica, com produtos de uso comum como água, detergente, sabão ou sanitizante. Higienização é a remoção de contaminantes que exigem cuidados ou procedimentos específicos, contemplando processos de descontaminação e desinfecção. Um capacete que só acumulou poeira pede limpeza; uma luva usada em contato com agente biológico pede higienização, e a diferença entre as duas determina qual procedimento a organização precisa aplicar antes de reutilizar ou redistribuir o equipamento.
Quanto ao treinamento, ao fornecer o EPI a organização deve assegurar a prestação de informações, observando o manual de instruções do fabricante ou importador, sobre a descrição do equipamento e seus componentes, o risco ocupacional contra o qual ele protege, suas restrições e limitações de proteção, a forma adequada de uso e ajuste, a manutenção e substituição, e os cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação. Quando as características do EPI exigirem, considerando a atividade realizada e as exigências normativas e legais aplicáveis, a organização deve realizar um treinamento específico sobre aquele equipamento, e não apenas repassar informações escritas.
O registro do fornecimento
O registro do fornecimento de EPI pode ser feito em livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive por sistema biométrico, desde que esse sistema, quando adotado, permita a extração de relatórios.
Em livros, fichas ou sistema eletrônico
Inclusive por sistema biométrico, desde que permita a extração de relatórios
Quando o registro individual de cada fornecimento é inviável
Há uma exceção prática prevista na própria norma, como no caso de EPI descartável e de creme de proteção.
Disponibilização na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, com reposição imediata
Se a embalagem original não for mantida
O local de fornecimento precisa disponibilizar as informações de identificação do produto, o nome do fabricante ou importador, o lote de fabricação, a data de validade e o CA do EPI.
Limpeza e higienização não são a mesma coisa
Vale reter a diferença entre limpeza e higienização, porque a norma trata as duas como coisas distintas.
Limpeza é a remoção de sujidades e resíduos
De forma manual ou mecânica, com produtos de uso comum como água, detergente, sabão ou sanitizante.
Higienização é a remoção de contaminantes que exigem cuidados ou procedimentos específicos
Contemplando processos de descontaminação e desinfecção.
Um capacete que só acumulou poeira pede limpeza; uma luva usada em contato com agente biológico pede higienização
A diferença entre as duas determina qual procedimento a organização precisa aplicar antes de reutilizar ou redistribuir o equipamento.
O que informar ao fornecer o EPI
Ao fornecer o EPI a organização deve assegurar a prestação de informações, observando o manual de instruções do fabricante ou importador.
A descrição do equipamento e de seus componentes
O risco ocupacional contra o qual ele protege
Suas restrições e limitações de proteção
A forma adequada de uso e ajuste
A manutenção e a substituição
Os cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação
Quando as características do EPI exigirem, um treinamento específico
Quando as características do EPI exigirem, considerando a atividade realizada e as exigências normativas e legais aplicáveis, a organização deve realizar um treinamento específico sobre aquele equipamento, e não apenas repassar informações escritas.
Descrição da figura
Figura em três partes. A primeira trata do registro do fornecimento, que pode ser feito em livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive por sistema biométrico, desde que esse sistema, quando adotado, permita a extração de relatórios. Um trecho à parte trata da exceção prática prevista na própria norma, para quando o registro individual de cada fornecimento é inviável, como no caso de EPI descartável e de creme de proteção: cabe à organização garantir a disponibilização desses itens na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando reposição imediata; e, se a embalagem original não for mantida, o local de fornecimento precisa disponibilizar as informações de identificação do produto, o nome do fabricante ou importador, o lote de fabricação, a data de validade e o CA do EPI. A segunda parte diz que limpeza e higienização não são a mesma coisa, porque a norma trata as duas como coisas distintas: limpeza é a remoção de sujidades e resíduos, de forma manual ou mecânica, com produtos de uso comum como água, detergente, sabão ou sanitizante; higienização é a remoção de contaminantes que exigem cuidados ou procedimentos específicos, contemplando processos de descontaminação e desinfecção. Uma faixa dá o exemplo do tema: um capacete que só acumulou poeira pede limpeza, uma luva usada em contato com agente biológico pede higienização, e a diferença entre as duas determina qual procedimento a organização precisa aplicar antes de reutilizar ou redistribuir o equipamento. A terceira parte lista o que informar ao fornecer o EPI, observando o manual de instruções do fabricante ou importador: a descrição do equipamento e de seus componentes; o risco ocupacional contra o qual ele protege; suas restrições e limitações de proteção; a forma adequada de uso e ajuste; a manutenção e a substituição; e os cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação. A faixa final registra que, quando as características do EPI exigirem, considerando a atividade realizada e as exigências normativas e legais aplicáveis, a organização deve realizar um treinamento específico sobre aquele equipamento, e não apenas repassar informações escritas.
Duas luvas para o mesmo posto, dois resultados diferentes
Um posto de trabalho manuseia peças recém-usinadas, com rebarbas cortantes, e também realiza uma etapa de limpeza dessas peças com um solvente à base de hidrocarbonetos. É um único posto, mas dois riscos de natureza diferente para as mãos: um mecânico, cortante; outro químico, de absorção pela pele.
A organização fornece a todos os trabalhadores desse posto uma luva de raspa de couro, com CA válido para proteção contra agentes cortantes e perfurantes. A luva protege bem na etapa de manuseio das peças, mas não oferece nenhuma barreira ao solvente: o couro absorve o produto químico em vez de bloqueá-lo, e o trabalhador segue exposto durante toda a etapa de limpeza, com o agravante de que a luva encharcada de solvente prolonga o contato com a pele por mais tempo do que se a mão estivesse descoberta.
Em outro turno, a mesma etapa é feita com duas luvas diferentes, trocadas conforme a atividade muda: raspa de couro para o manuseio das peças cortantes, e luva de proteção química, com CA específico para o solvente utilizado, para a etapa de limpeza. A seleção considerou a atividade exercida em cada momento, não apenas o posto de trabalho como um todo, e o registro de fornecimento identifica os dois equipamentos, cada um com seu CA.
A luva de raspa na etapa química: sem barreira ao solvente
A luva protege bem na etapa de manuseio das peças, mas não oferece nenhuma barreira ao solvente: o couro absorve o produto químico em vez de bloqueá-lo, e o trabalhador segue exposto durante toda a etapa de limpeza.
Com o agravante de que a luva encharcada de solvente prolonga o contato com a pele por mais tempo do que se a mão estivesse descoberta.
Duas luvas, trocadas conforme a atividade muda
Raspa de couro para o manuseio das peças cortantes, e luva de proteção química, com CA específico para o solvente utilizado, para a etapa de limpeza.
A seleção considerou a atividade exercida em cada momento, não apenas o posto de trabalho como um todo, e o registro de fornecimento identifica os dois equipamentos, cada um com seu CA.
CA válido não é sinônimo de EPI adequado
A luva tinha Certificado de Aprovação, mas para um risco diferente daquele a que o trabalhador estava exposto na etapa química: cumprir a exigência do CA não substitui avaliar se aquele CA cobre o risco específico da atividade.
Selecionar pelo risco de cada etapa, não pelo posto como um todo
Quando um mesmo posto reúne riscos de naturezas diferentes, a seleção do EPI precisa acompanhar essa variação, e não tratar o posto como se tivesse um único risco predominante.
Descrição da figura
Dois quadros do mesmo posto de trabalho, com o mesmo operador, a mesma bancada e o mesmo cenário: um homem de capacete branco, óculos de proteção, camisa de trabalho azul, calça creme e botina, curvado sobre uma bancada. Ao fundo, em linha clara, uma janela, um quadro de ferramentas na parede, um torno mecânico e uma banqueta. Sobre a bancada, os mesmos dois objetos nos dois quadros: à esquerda, um caixote raso com peças recém-usinadas de rebarbas cortantes; ao centro, uma bandeja rasa com o solvente à base de hidrocarbonetos, em azul chapado. No primeiro quadro, a luva de raspa na etapa química, sem barreira ao solvente: ele limpa a peça sobre a bandeja de solvente, com as mãos junto ao líquido, calçando luvas de raspa de couro curtas, que terminam no punho, e que estão encharcadas — a parte de baixo delas tem a mesma cor do solvente da bandeja, e uma gota escorre dos dedos de volta para o líquido. A luva protege bem na etapa de manuseio das peças, mas não oferece nenhuma barreira ao solvente: o couro absorve o produto químico em vez de bloqueá-lo, e o trabalhador segue exposto durante toda a etapa de limpeza, com o agravante de que a luva encharcada de solvente prolonga o contato com a pele por mais tempo do que se a mão estivesse descoberta. No segundo quadro, duas luvas trocadas conforme a atividade muda: o mesmo homem, na mesma bancada, na mesma etapa, agora calça luvas de proteção química de punho longo, que sobem pelo antebraço até abaixo do cotovelo e não mudam de cor no solvente, ao contrário do couro, que se impregnava dele; e o par de luvas de raspa que ele usava antes está deitado na bancada, ao lado do caixote de peças, fora de uso. A seleção considerou a atividade exercida em cada momento, não apenas o posto de trabalho como um todo, e o registro de fornecimento identifica os dois equipamentos, cada um com seu CA. O que muda entre os quadros é só a luva: a bancada, o caixote de peças, a bandeja de solvente e o cenário são os mesmos nos dois. Fechando a figura: CA válido não é sinônimo de EPI adequado, porque a luva de raspa tinha Certificado de Aprovação, mas para um risco diferente daquele a que o trabalhador estava exposto na etapa química; e que a regra é selecionar pelo risco de cada etapa, não pelo posto como um todo.
Equívocos comuns sobre o EPI
O que eu aprendi
EPI é o dispositivo de uso individual que protege o trabalhador contra risco ocupacional, e só pode ser comercializado, e por extensão adquirido pela organização, com o Certificado de Aprovação válido; uma vez adquirido, o que rege seu uso é o prazo de validade do próprio equipamento informado pelo fabricante, não a validade do CA; ele ocupa o último nível da hierarquia de medidas de controle, depois de eliminação, proteção coletiva e medidas administrativas.
Selecionar o EPI adequado exige considerar a atividade exercida, os perigos identificados e riscos avaliados, o Anexo I da NR-6, a eficácia necessária, as exigências normativas, o conforto do conjunto de empregados e a compatibilidade entre equipamentos usados simultaneamente, com participação do SESMT, da CIPA e dos trabalhadores usuários.
À organização cabem obrigações como adquirir, orientar, treinar, fornecer gratuitamente, registrar, exigir o uso, higienizar, manter e substituir o EPI; ao trabalhador cabem usar o equipamento conforme fornecido, cuidar de sua conservação e comunicar qualquer dano ou extravio.
O controle de fornecimento se organiza por registro individual, ou por disponibilização controlada quando o registro individual é inviável, e inclui treinamento sobre o uso, a manutenção e os cuidados de higienização de cada EPI.
Antes de seguir
Se algum desses quatro pontos não estiver claro, vale voltar ao trecho correspondente pelo Sumário antes de encerrar o tema.
Referências
As obras e os documentos legais em que este tema se apoia. Você chegou ao fim do Tema 10. Pode voltar a qualquer trecho pelo Sumário, no topo.
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n. 6: equipamento de proteção individual. Brasília, DF. Disponível em: gov.br.
- BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n. 1: disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Brasília, DF. Disponível em: gov.br.